DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADER DOS SANTOS SAIZER em que se aponta como … — HC HC 1054745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADER DOS SANTOS SAIZER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, em processo de execução penal referente à pena de 28 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, associação para o tráfico e latrocínio.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exigência de exame criminológico para progressão de regime em situações anteriores à vigência da Lei 14.843/2024; (ii) o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional pelo agravante.
- A alteração introduzida no §1º do artigo 112 da LEP pela Lei 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não opera efeitos retroativos a fatos ocorridos sob o pálio da legislação precedente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADER DOS SANTOS SAIZER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto, por ausência do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, em processo de execução penal referente à pena de 28 anos e 10 meses de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado, associação para o tráfico e latrocínio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de exigência de exame criminológico para progressão de regime em situações anteriores à vigência da Lei 14.843/2024; (ii) o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A alteração introduzida no §1º do artigo 112 da LEP pela Lei 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não opera efeitos retroativos a fatos ocorridos sob o pálio da legislação precedente, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
2. Embora o exame criminológico não fosse obrigatório antes da Lei 14.843/2024, sua realização era facultativa, cabendo ao juiz da execução decidir pela sua necessidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
3. As avaliações psicossociais realizadas, ainda que fundamentadas na nova redação do art. 112, §1º, da LEP, não são nulas, pois eram admitidas de forma facultativa no âmbito da execução penal à época de sua realização.
4. A aferição do requisito subjetivo deve ocorrer de forma ampla e contextualizada, englobando não só a conduta carcerária, mas também os aspectos psicológicos e sociais do apenado.
5. As avaliações psicossociais apontaram traços de personalidade com conotação desfavorável, como "vulnerabilidade no controle de impulsos" e "consciência parcial em relação ao desvio de conduta", elementos que, aliados à gravidade dos crimes e ao expressivo saldo de pena remanescente, justificam o indeferimento da progressão de regime.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes
[trecho intermediário suprimido]
princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019).
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 762.314/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4.10.2022.)
Ainda nesse sentido: AgRg nos EDcl no HC n. 657.296/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.5.2021; AgRg no HC 650.845/AL, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.04.2021; AgRg no HC n. 662.367/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.5.2021.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.