ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. FURTO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A decisão agravada consignou que a desclassificação do furto para apropriação de coisa achada, à vista das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus, e que a fração de 1/2 na causa de diminuição do furto privilegiado decorre de discricionariedade motivada do julgador, ausente ilegalidade manifesta.
3. No agravo regimental, a agravante sustenta que a controvérsia é de subsunção jurídica, não exigindo reexame de provas, pois se limitaria à revaloração das premissas fáticas. Subsidiariamente, requer a aplicação da fração máxima de 2/3 na causa de diminuição do furto privilegiado ou a aplicação exclusiva de pena de multa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível desclassificar a condenação por furto simples para apropriação de coisa achada, sob o argumento de mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se a fração de 1/2 aplicada à causa de diminuição do furto privilegiado carece de fundamentação idônea diante de circunstâncias favoráveis, impondo a aplicação da fração máxima de 2/3 ou de pena exclusiva de multa.
III. Razões de decidir
5. A desclassificação do furto para apropriação de coisa achada pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, o que demandaria reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição limitada do habeas corpus.
6. A subsunção típica nas circunstâncias descritas deve partir da estabilidade das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias; convertê-las para reconhecer perda e não esquecimento do bem, ou afastar a inversão da posse indicada pelo modus operandi, implica
[trecho intermediário suprimido]
a tipicidade do furto. 2. A aplicação da fração mínima da causa de diminuição de pena do furto privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º;
Código Penal, art. 155, § 4º, II e IV; e Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 558.538/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021; e STJ, AgRg no HC n. 726.958/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022.
(AgRg no HC n. 921.440/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 - grifamos)
Desse modo, ausentes, nas razões recursais, argumentos jurídicos idôneos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção, pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.