DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Lima da Silva, condenado … — HC HC 1054754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Lima da Silva, condenado em primeira instância, cuja prisão foi mantida sem possibilidade de recorrer em liberdade.
- O paciente está custodiado, desde 20/12/2023, nos autos do Processo n.
- 0801485-89.2023.8.18.0043, da Vara Única de Buriti dos Lopes/PI.
- A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco das Chagas Lima da Silva, condenado em primeira instância, cuja prisão foi mantida sem possibilidade de recorrer em liberdade. O paciente está custodiado, desde 20/12/2023, nos autos do Processo n. 0801485-89.2023.8.18.0043, da Vara Única de Buriti dos Lopes/PI.
A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a ordem no HC n. 0762954-92.2025.8.18.0000.
Sustenta excesso de prazo decorrente da indevida retenção dos autos após a prolação da sentença, o que teria impedido a remessa ao Tribunal e a consequente revisão da prisão preventiva. Alega que o acórdão estadual deixou de enfrentar tal paralisação e não aplicou juízo de proporcionalidade diante do longo encarceramento cautelar.
Argumenta, ainda, a ausência de revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, destacando que mais de 200 dias se passaram desde a sentença de 14/4/2025, sem nova análise, em razão do vácuo de jurisdição causado pela retenção dos autos.
Defende a caracterização do ato coator no acórdão impugnado e afirma a competência deste Superior Tribunal, à luz do art. 105, I, c, da Constituição Federal. Cita precedentes em apoio à tese, como os HCs n. 338.926/SP, n. 220.646/CE e n. 934.609/MG.
Requer, liminarmente, a soltura imediata do paciente, com a expedição de alvará e aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas. No mérito, pede a concessão definitiva da ordem, com requisição de informações e posterior manifestação da Procuradoria-Geral da República.
É o relatório.
A despeito do tempo de prisão cautelar do paciente, não diviso, de plano, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação. A aferição da razoável duração do processo não decorre de mera soma aritmética de lapsos temporais, devendo considerar as particularidades do feito, a existência de condenação já proferida, o estágio atual do recurso e a necessidade de se evitar supressão de instância e indevida incursão em matéria fático-probatória.
A propósito: a jurisprudência desta Casa é reiterada de que a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 9 anos e 4 meses de reclusão, cabendo destacar, ainda, que, segundo a própria defesa, o agravante foi preso em 27/11/2020 (AgRg no HC n. 755.244/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/10/2022).
Nesse contexto, a jurisprudência deste
[trecho intermediário suprimido]
cabimento do habeas corpus, tampouco a concessão da ordem em juízo de cognição sumária.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ) com recomendação ao Tribunal de Justiça do Piauí para que empregue celeridade no processamento da apelação interposta na Ação Penal n. 0801485-89.2023.8.18.0043.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RETENÇÃO DOS AUTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA INJUSTIFICADA. CONDENAÇÃO JÁ PROFERIDA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO CONCRETA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO RECURSO.
Inicial indeferida liminarmente com recomendação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.