DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de M… — HC HC 1054756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de MAIQUEL ELIAS BEHM, contra acórdão assim ementado (ACr n.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA.
- CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por parte acusada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul, que a condenou pela prática do delito previsto no art.
- 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da atenuante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de MAIQUEL ELIAS BEHM, contra acórdão assim ementado (ACr n. 5015130-36.2022;8.21.0026 - fls. 9-10):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação criminal interposta por parte acusada contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Sul, que a condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação da atenuante do art. 65, inc. III, alínea "d", do CP, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 365 dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. Na apelação, alegou-se nulidade das provas por suposta quebra da cadeia de custódia, requerendo-se ainda o redimensionamento da pena imposta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: I. Verificar a ocorrência de nulidade decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos; II. Reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto ao regime prisional e à fração de redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi rejeitada, uma vez que os autos demonstram a existência de documentação adequada sobre o itinerário da prova, compreendendo auto de apreensão, guia de remessa, laudos preliminares e definitivo. Ainda que não conste expressamente o uso de lacre no auto de apreensão, não há indícios de violação, adulteração ou contaminação dos vestígios apreendidos, tampouco prejuízo à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP. Em relação à pena, foi mantido o reconhecimento do tráfico privilegiado, com redução de 1/3, diante da natureza e quantidade de drogas apreendidas. A pena-base fixada foi proporcional, e não se vislumbra excesso ou necessidade de novo redimensionamento. Inexistem razões para modificação do julgado. De ofício, determinada a suspensão do prazo recursal pelo prazo de 15 dias para que as partes manifestem o interesse na realização do acordo de não persecução penal, conforme precedentes do STF (HC 185.913/DF) e STJ (Tema 1098). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a condenação nos exatos termos da sentença de origem, inclusive quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Determinada a suspensão do prazo recursal pelo prazo de 15 dias para que as partes manifestem o interesse na realização do acordo de não persecução
[trecho intermediário suprimido]
59 do CP), a pena-base fixada no mínimo legal e a pena aplicada em 1 ano e 8 meses de reclusão, não há justificativa para aplicar regime prisional mais gravoso e vedar a substituição da pena por restritiva de direitos, devendo ser imposto o regime aberto, bem como ser concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Criminais, em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44, ambos do Código Penal, e conforme a jurisprudência desta Quinta Turma.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 423.645/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.