DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1054763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO EDSON DE JESUS JÚNIOR e WAGNER ROCHA MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em 10 de novembro de 2018, os pacientes foram presos em flagrante na posse de 24 porções de maconha (178g) e uma porção de crack (21g).
- A prisão ocorreu durante ação policial motivada por informações dando conta da prática de tráfico de drogas em uma residência.
- A denúncia foi recebida, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu os pacientes, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIO EDSON DE JESUS JÚNIOR e WAGNER ROCHA MARTINS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5000782-61.2018.8.21.0023.
Em 10 de novembro de 2018, os pacientes foram presos em flagrante na posse de 24 porções de maconha (178g) e uma porção de crack (21g). A prisão ocorreu durante ação policial motivada por informações dando conta da prática de tráfico de drogas em uma residência.
A denúncia foi recebida, mas o juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu os pacientes, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público interpôs recurso de apelação. A sentença absolutória foi reformada e os pacientes, condenados. Antônio Edson de Jesus Júnior foi condenado a 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 690 (seiscentos e noventa) dias-multa. Wagner Rocha Martins recebeu pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (e-STJ, fls. 16-26).
Neste habeas corpus, a defesa questiona a validade das provas obtidas mediante ingresso forçado no domicílio dos pacientes. Os impetrantes argumentam que não havia justa causa para a ação policial. Os pacientes estavam realizando uma confraternização entre amigos e os policiais, baseados somente na intuição e em informações obtidas de forma anônima, decidiram ingressar na residência e realizar buscas.
Diante disso, a defesa requer a concessão da ordem para declarar ilícitas as provas obtidas mediante o ingresso forçado de policiais na residência dos pacientes e, com isso, restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
4. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas e/ou a integração a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.058/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.