DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON DA SILVA BARB… — HC HC 1054765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON DA SILVA BARBOSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido na apelação n.
- 1537748-36.2023.8.26.0050, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, manteve a condenação, fixou o regime inicial fechado e afastou uma das majorantes (fls.
- Segundo a inicial, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II, III e V, por duas vezes, na forma do artigo 70, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls.
- A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e das diretrizes da Resolução n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WEVERTON DA SILVA BARBOSA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido na apelação n. 1537748-36.2023.8.26.0050, que deu parcial provimento ao apelo defensivo, manteve a condenação, fixou o regime inicial fechado e afastou uma das majorantes (fls. 3-4).
Segundo a inicial, o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II, III e V, por duas vezes, na forma do artigo 70, e 311, § 2º, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 2-3).
A impetrante sustenta nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça, apontando que o ato ocorreu com o paciente sozinho, sem alinhamento com pessoas semelhantes, com descrição prévia genérica pela vítima e contato visual por segundos, havendo indução policial, e que não há provas autônomas independentes a corroborar a autoria, o que imporia a absolvição quanto ao crime de roubo (fls. 4-6 e 10-15; fls. 12-15).
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades com efeitos sobre a condenação, o afastamento de causa de aumento de pena e a absolvição quanto ao crime de organização criminosa.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Como relatado, sustenta a Defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial em desacordo com o art. 226 do CPP.
Sobre o tema, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam-se à compreensão de que:
"o
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 1.250.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/5/2018; REsp n. 1.969.032/RS, Sexta, Turma, Rel. Min. Olindo Menezes, Des. Convocado do TRF 1ª Região, DJe de 20/5/2022; e AgRg no HC n. 711.887/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/2023.
Por fim, registre-se que o paciente não foi condenado por organização criminosa e nada foi argumentado na inicial quanto à aplicação de causa de aumento, de maneira que o pedido relacionado a esses temas (fl. 16) não prospera.
Dessa rte, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso q uando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.