DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rosemeire Mendes de Oliveira, presa preventiva… — HC HC 1054770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rosemeire Mendes de Oliveira, presa preventivamente e investigada por tráfico de drogas, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em 14/11/2025, denegou a ordem no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito.
- 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis, existência de parecer ministerial pela liberdade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- Afirma que a paciente tem direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem monitoração eletrônica.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rosemeire Mendes de Oliveira, presa preventivamente e investigada por tráfico de drogas, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que, em 14/11/2025, denegou a ordem no HC n. 0123318-28.2025.8.16.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito. Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, condições pessoais favoráveis, existência de parecer ministerial pela liberdade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que a paciente tem direito de responder ao processo em liberdade, com ou sem monitoração eletrônica. Alega inexistência de flagrante, inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, além de residência fixa, ocupação lícita e intenção de comparecer a todos os atos. Sustenta coação ilegal pela manutenção da custódia sem necessidade.
Adiciona que não foi fixado termo de comparecimento, em desconformidade com os arts. 319, 327 e 328, todos do Código de Processo Penal; que não houve intimação para depoimento; que o clamor público não se comprova; e que eventual condenação não resultaria em regime inicial fechado, sendo desproporcional a prisão cautelar.
Em liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica, e expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a substituição da prisão por medidas cautelares dos incisos I, IV e V do art. 319 do CPP, com liberdade provisória e monitoração eletrônica.
É o relatório.
Inicialmente, registro que parte das alegações trazidas no relatório - notadamente a afirmação de que eventual condenação não resultará em regime fechado - não foi enfrentada pelo acórdão impugnado, razão pela qual seu exame direto por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Este Superior Tribunal não pode inaugurar jurisdição originária para matérias que deveriam ter sido deduzidas perante o Tribunal local.
No mais, verifico que o acórdão recorrido apresenta fundamentação extensa e circunstanciada para justificar a manutenção da prisão. A Corte de origem ressaltou a multirreincidência da paciente, com condenações anteriores que totalizam mais de vinte e seis anos de reclusão, bem como o fato de ostentar pena remanescente em execução. Destacou, ainda, que há elementos telemáticos robustos colhidos na chamada Operação Alvorada, apontando o envolvimento da ré com organização criminosa (PCC) e
[trecho intermediário suprimido]
requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional concessão liminar da ordem. O decreto prisional demonstra elementos concretos que justificam a segregação, notadamente a multirreincidência, o envolvimento com organização criminosa e o risco de reiteração delitiva, aspectos que, reiteradamente, têm sido reconhecidos por esta Corte como suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ELEMENTOS TELEMATIZADOS INDICANDO ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. TESES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.