DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARISVALDA GOMES DA SILV… — HC HC 1054772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARISVALDA GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 27/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a paciente é primária e sem antecedentes, não havendo elementos concretos de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva.
- Alega que a quantidade de droga apreendida, consistente em 44,43 g de maconha e 0,52 g de cocaína, é reduzida e não evidencia, por si, periculosidade real que imponha a manutenção da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARISVALDA GOMES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 27/8/2025, custódia convertida em preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a paciente é primária e sem antecedentes, não havendo elementos concretos de risco à ordem pública ou de reiteração delitiva.
Alega que a quantidade de droga apreendida, consistente em 44,43 g de maconha e 0,52 g de cocaína, é reduzida e não evidencia, por si, periculosidade real que imponha a manutenção da prisão preventiva.
Afirma que a decisão foi genérica, apoiada em gravidade abstrata, sem base empírica individualizada que demonstre a necessidade da medida extrema.
Defende que a prisão preventiva é excepcional e requer fundamentação em dados objetivos atualizados, nos termos do art. 312 do CPP.
Assevera que, mesmo havendo cautelaridade, são adequadas as medidas dos arts. 282 e 319 do CPP, menos gravosas e suficientes ao processo.
Pondera precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a prisão fundada em gravidade abstrata e privilegiam a aplicação de cautelares diversas.
Entende, à luz de julgados da Quinta Turma, que pequenas quantidades somadas à primariedade recomendam a substituição por cautelares do art. 319 do CPP.
Informa que há plausível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que revela desproporcionalidade da prisão cautelar.
Relata a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de liminar, diante da ausência de fundamentação concreta.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com imediata soltura. E, no mérito, busca a concessão da ordem, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, verifica-se que a paciente está em liberdade, pois foi absolvida do fato apurado na presente impetração, tendo o alvará de soltura sido cumprido em 11/11/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.