DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO SANTANA DE SOUSA apontando como coator … — HC HC 1054775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO SANTANA DE SOUSA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 144 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, com relação à vítima Raimundo, e art.
- 121, § 2º, I, III e IV, por seis vezes, todos do Código Penal.
Resultado indicado
907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CASSIO SANTANA DE SOUSA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação n. 0001410-95.2003.8.06.0115).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 144 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, com relação à vítima Raimundo, e art. 121, § 2º, I, III e IV, por seis vezes, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribu nal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 20/22):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. JÚRI. EVENTO CRIMINOSO CONHECIDO COMO A "CHACINA DOS SETE". CONDENAÇÃO. DOIS RÉUS. CÁSSIO SANTANA DE SOUSA, CONDENADO POR SEIS HOMICÍDIOS TRIPLAMENTE QUALIFICADOS E UM HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CASSIANO SANTANA DE SOUSA, CONDENADO POR CINCO HOMICÍDIOS SIMPLES E ABSOLVIDO EM RELAÇÃO A DOIS HOMICÍDIOS. INCONFORMAÇÃO RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA DE AMBOS OS APENADOS. 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.1. VERBERAÇÃO CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS, DESCLASSIFICATÓRIA DA CONDUTA DO RÉU CASSIANO SANTANA DE SOUSA PARA HOMICÍDIO SIMPLES, EM RELAÇÃO ÀS CINCO VÍTIMAS PELAS QUAIS RESTOU CONDENADO, BEM COMO PELA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS HOMICÍDIOS DE RAIMUNDO IZAILDO DA COSTA E RAIMUNDO CÉSAR ALVES DA SILVA. PROCEDÊNCIA. JÚRI ANULADO. A absolvição do apelado em relação ao homicídio de Raimundo César Alves da Silva não encontra qualquer amparo na prova colhida nos autos, além de se mostrar, igualmente, contraditória com a lógica escolhida pelos jurados. Em sendo admitida pelo Conselho de Sentença que o ora apelado teve participação de menor importância nos homicídios, prestando informações aos executores, a exclusão do homicídio da vítima Raimundo César é contraditória visto ter sido morta no mesmo contexto fático das outras vítimas, inclusive sob o mesmo modus operandi. Dessa forma, conclui-se que a absolvição do apelado Cassiano Santana de Sousa, levada a termo pelos jurados em relação ao homicídio de Raimundo César Alves da Silva, se entremostra contraditória com a vertente probatória por eles admitida, razão pela qual o julgamento desse réu deve ser anulado, submetendo-o, novamente, nos termos da pronúncia, ao Júri Popular. 2. RECUSOS DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO NA OCORRÊNCIA DE NULIDADE APÓS A PRONÚNCIA E JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. CONHECIMENTO PARCIAL. Vislumbrando a Ata da Sessão de Julgamento, se vê que a sessão do Júri transcorreu dentro da mais perfeita normalidade, ausente qualquer
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
..
(AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.