DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS cont… — HC HC 1054780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incurso na sanção do art.
- A condenação transitou em julgado no dia 25/11/2024, conforme certidão à fl.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na própria condenação do paciente, por entender que ocorreu a decadência do direito de representação da vítima, que deveria ter culminado na extinção da punibilidade do paciente, impedindo o prosseguimento da ação penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 2 anos, 7 meses e 2 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incurso na sanção do art. 171, caput, por 47 vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A condenação transitou em julgado no dia 25/11/2024, conforme certidão à fl. 445 do AREsp n. 2373989/SP, conexo.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na própria condenação do paciente, por entender que ocorreu a decadência do direito de representação da vítima, que deveria ter culminado na extinção da punibilidade do paciente, impedindo o prosseguimento da ação penal.
Alega que o sistema acusatório teria sido violado pelo Juízo de primeiro grau, que teria principiado as perguntas na audiência de instrução, em suposta violação do art. 212 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento da presente impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 19/11/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado no dia 25/11/2024.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
[trecho intermediário suprimido]
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.