DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DA SILVA NUNES… — HC HC 1054782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DA SILVA NUNES e FLÁVIA PEREIRA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta dos autos que, no âmbito da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, atuando como Juízo das Garantias, foram homologados acordos de colaboração premiada dos pacientes nos processos n.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender liminarmente os efeitos do acórdão proferido no HC n.
- 5015072-07.2024.4.02.0000/RJ, restabelecendo provisoriamente a eficácia das homologações dos acordos de colaboração dos pacientes (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.14877.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO DA SILVA NUNES e FLÁVIA PEREIRA CARNEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5015072-07.2024.4.02.0000/RJ (fls. 3-5).
Consta dos autos que, no âmbito da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, atuando como Juízo das Garantias, foram homologados acordos de colaboração premiada dos pacientes nos processos n. 5086719-22.2023.4.02.5101 e n. 5086772-03.2023.4.02.5101 (fls. 4-5).
No julgamento do habeas corpus de origem, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, não conheceu da impetração por supressão de instância e conceder habeas corpus de ofício para anular as decisões que homologaram os acordos de colaboração premiada nos referidos autos, determinando o retorno ao Juízo da 10ª Vara Federal Criminal para realizar audiência reservada com os colaboradores, nos termos do artigo 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013 (fls. 5, 17-20, 22-23).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender liminarmente os efeitos do acórdão proferido no HC n. 5015072-07.2024.4.02.0000/RJ, restabelecendo provisoriamente a eficácia das homologações dos acordos de colaboração dos pacientes (fls. 27-28); e (ii) no mérito, reconhecer a nulidade do julgamento do habeas corpus de origem por violação ao devido processo legal e ao princípio do juiz natural, especialmente pela ausência de intimação, modificação irregular do quórum, participação decisiva de julgadora não vinculada aos debates e retificação unilateral de ata, com a consequente invalidação do acórdão e o restabelecimento definitivo das decisões de homologação; subsidiariamente, reconhecer a ilegalidade intrínseca da anulação de ofício das homologações, sem demonstração de prejuízo, com a restauração do status jurídico anterior (fls. 9-13, 18-24, 28-29).
A liminar foi indeferida às fls. 12.064-12.065.
As informações foram prestadas às fls. 12.068-12.167.
Petição da defesa, à fl. 12.169, postulando o reconhecimento da prejudicialidade e a consequente extinção do writ, sem exame de mérito.
O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 12.173-12.175 no sentido de que o habeas corpus seja julgado prejudicado, em razão da perda do objeto.
Novas informações prestadas pelo Tribunal de origem, comunicando o julgamento de embargos de declaração, os quais não foram providos.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, da petição defensiva de fl. 12.169, observa-se a posterior realização das audiências de verificação de voluntariedade dos acordos de colaboração premiada, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada. Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.