DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO VALENTINO PEREIRA em que se aponta com… — HC HC 1054787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO VALENTINO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: Direito Penal.
- Eduardo Valentino Pereira interpôs agravo em execução contra decisão que deferiu sua progressão de regime e estabeleceu a data do exame criminológico como marco para contagem do período aquisitivo para promoção ao regime semiaberto.
- O agravante argumenta que a contagem do lapso temporal para progressão deve iniciar na data em que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, defendendo que o laudo do exame criminológico tem natureza apenas declaratória.
- A questão em discussão consiste em determinar qual deve ser a data-base para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDUARDO VALENTINO PEREIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: Direito Penal. Agravo em Execução. Progressão de regime. Data-base para progressão.
I. Caso em Exame
1. Eduardo Valentino Pereira interpôs agravo em execução contra decisão que deferiu sua progressão de regime e estabeleceu a data do exame criminológico como marco para contagem do período aquisitivo para promoção ao regime semiaberto. O agravante argumenta que a contagem do lapso temporal para progressão deve iniciar na data em que preencheu os requisitos objetivo e subjetivo, defendendo que o laudo do exame criminológico tem natureza apenas declaratória.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar qual deve ser a data-base para progressão de regime.
III. Razões de Decidir
3. A decisão que concede progressão de regime é de natureza declaratória, limitando-se a reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à progressão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência do STJ e do TJSP estabelece que a data- base para progressão deve ser a data em que o apenado preencheu os requisitos legais do art. 112 da Lei de Execução Penal, considerando o último requisito pendente, seja ele objetivo ou subjetivo.
5. A decisão que fixa a data do exame criminológico como marco inicial para contagem do prazo para progressão de regime está alinhada com a orientação dos Tribunais Superiores, evitando prejuízo ao sentenciado por eventuais demoras na apreciação do pleito.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo desprovido, mantendo-se a decisão que fixa a data do exame criminológico como marco inicial para contagem do prazo para progressão de regime.
Consta dos autos que foi concedido o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto, fixando a data do exame criminológico como data-base para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a data-base para futuras progressões deve ser o dia do efetivo preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, e não a data da decisão judicial ou de eventual exame criminológico.
Alega que a decisão que defere a progressão tem natureza declaratória, de modo que o marco inicial deve coincidir com o momento em que implementados os requisitos, sob pena de violação ao direito do sentenciado.
Argumenta que o exame criminológico, quando realizado, apenas confirma situação preexistente, não podendo atrasar o
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 414.156/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 29/11/2017 (AgRg no HC n. 620.573/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/12/2020).
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.829/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Ainda nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.017.158/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14.3.2023.
Nessa linha, o entendimento do Tribunal a quo está em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.