DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO PELEGRIM ap… — HC HC 1054791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO PELEGRIM apontando como autoridade coatora o Desembargador relator da Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 334, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei n.
- Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.) No caso, como dito, a liminar foi indeferida monocraticamente pelo relator.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ ROBERTO PELEGRIM apontando como autoridade coatora o Desembargador relator da Revisão Criminal n. 5026018-74.2025.4.03.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/2014 (e-STJ fls. 147/153).
Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal, pleiteando a rescisão da condenação e a concessão de medida liminar, ao argumento de que o paciente estaria na iminência de iniciar o cumprimento da sanção corporal em regime semiaberto.
O pedido liminar foi indeferido monocraticamente pelo relator (e-STJ fls. 17/20).
Daí o presente writ, por meio do qual a defesa alega nulidade absoluta na formação da prova condenatória, em razão de falha pericial decorrente da perda do objeto apreendido, alienado em leilão, o que teria impedido a realização de exame técnico acerca da autenticidade das mercadorias e, por conseguinte, a aferição segura do valor dos tributos e da própria materialidade do delito de descaminho.
Sustenta que a ausência de laudo merceológico torna temerária a condenação, invocando precedentes que reconhecem a imprescindibilidade de exame técnico para a demonstração da origem e do valor das mercadorias. Afirma que, não tendo sido realizada perícia válida, a condenação se baseou apenas em valores ilíquidos fornecidos pela Receita Federal, desprovidos de respaldo técnico.
Assim, aponta violação ao princípio da legalidade, porquanto a persecução penal teria prosseguido sem lastro probatório idôneo, mantendo-se a execução fundada em prova inválida, o que autorizaria, de modo excepcional, a concessão de efeito suspensivo à revisão criminal e a suspensão da execução da pena.
Requer, assim, a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da revisão criminal; a suspensão da execução da pena, com contramandado do mandado de prisão, em razão das alegadas nulidades absolutas no inquérito policial, da ausência de laudo pericial e da iliquidez dos valores que embasaram a condenação (e-STJ fl. 15).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o propósito de impugnar decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Relator da Revisão Criminal n. 5026018-74.2025.4.03.0000 (e-STJ fls. 17/20).
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, é incabível a impetração de habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
a fim de se ensejar o pronunciamento colegiado do Tribunal local. 3. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)
No caso, como dito, a liminar foi indeferida monocraticamente pelo relator. Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões ainda não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, em afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.