DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANAELIO NANNINI JUNIOR cont… — HC HC 1054792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANAELIO NANNINI JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 3024 (três mil e vinte e quatro) dias-multa, como incurso nos arts.
- 12.850/2013, 180 do Código Penal e 33, caput, da Lei n.
- A defesa informa que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 632.108/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334, 3435, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANAELIO NANNINI JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal n. 1.0000.24.165339-3/001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 34 (trinta e quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 3024 (três mil e vinte e quatro) dias-multa, como incurso nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013, 180 do Código Penal e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por 3 vezes).
A defesa informa que o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta nulidade da interceptação telefônica, tendo em vista a ausência de fundamentação da decisão que deferiu o respectivo pedido de medida cautelar, bem como alega a ausência de autorização judicial quanto a determinados terminais interceptados.
Aduz, ainda, nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, consubstanciado na ausência de assinatura do auto de apreensão por duas testemunhas.
Assere nulidade das provas decorrentes de prints de celulares de terceiros não investigados, os quais foram apreendidos por ocasião da diligência de busca e apreensão domiciliar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, busca o reconhecimento das nulidades apontadas e das provas delas decorrentes.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao assentamento eletrônico desta Corte Superior, verifica-se que a condenação do paciente transitou em julgado em 25/11/2025.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Uma vez que se trata de condenação já transitada em julgado, este habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.
2. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pela paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o presente pedido.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 632.108/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021.)
Assim, não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie.
Por estas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.