DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LENY MARKE DE JESUS, cont… — HC HC 1054797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LENY MARKE DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
- COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo denunciado contra a decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, mediante agressões com garrafa de vidro e chutes, que culminaram no óbito da vítima.
Resultado indicado
Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LENY MARKE DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 64-68):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo denunciado contra a decisão que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, mediante agressões com garrafa de vidro e chutes, que culminaram no óbito da vítima.
2. A defesa pleiteia a impronúncia, sustentando ausência de provas de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se há provas da materialidade e indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, ou se é caso de impronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, bastando a prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.
5. O conjunto probatório evidencia a materialidade, comprovada por laudos e documentos médicos, e os indícios de autoria, apontados em depoimentos testemunhais e circunstâncias do flagrante.
6. Havendo versões conflitantes entre acusação e defesa, impõe-se a remessa ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir as controvérsias probatórias. 2. Não cabe absolvição sumária ou impronúncia quando houver indícios mínimos de autoria.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática de agressões com garrafa de vidro e chutes contra a vítima. A denúncia foi oferecida e recebida, inicialmente por tentativa de homicídio, com base no art. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Na instrução, sobreveio certidão de óbito da vítima, tendo o Ministério Público aditado a denúncia para homicídio qualificado consumado e o Juízo de primeiro grau proferido sentença de pronúncia. Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento, sob o entendimento de que há prova da materialidade e
[trecho intermediário suprimido]
indícios devem ser minimamente corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso.
Assim, tendo em vista que a pronúncia se baseou tão somente em testemunhos indiretos e não há elementos autônomos que apontem o paciente como autor do delito em apreço, não há como se manter a sentença de pronúncia - o que não impede, contudo, que o paciente venha a ser novamente pronunciado caso sejam colacionadas novas provas que embasem, de forma autônoma, nova sentença de pronúncia.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, verificando-se que a sentença de pronúncia está lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos, destituídos de corroboração por outros elementos probatórios idôneos, concedo a ordem, de ofício, para impronunciar o paciente, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de nova denúncia caso surjam provas novas.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.