DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBINSON VALENCIO contra acórdão proferido pel… — HC HC 1054802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBINSON VALENCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Recurso defensivo não provido: Desclassificação para a figura do art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBINSON VALENCIO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1506890-76.2024.8.26.0344).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
EMENTA: Direito penal e processo penal. Apelação. Tráfico de Drogas. Recurso defensivo não provido: Desclassificação para a figura do art. 37, da Lei 11.343/06. Subsidiariamente, busca-se a redução da reprimenda, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e do regime mais brando, aplicando-se a detração. I. CASO EM EXAME 1. Condenação à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Três são as questões em debate: I) desclassificação do delito para a figura do art. 37, da Lei de Drogas; II) configuração do tráfico privilegiado; III) fixação do regime mais brando, aplicando-se a detração III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desclassificação para o art. 37 não é cabível, pois o réu atuava de forma estável e permanente como "olheiro", contribuindo diretamente para o tráfico, que não se enquadra no tipo penal mais brando. Precedentes. 4. O redutor do § 4º do art. 33 não se aplica, haja vista a dedicação ao narcotráfico e colaboração com diversos traficantes, com habitualidade e longo tempo. 5. O regime semiaberto é adequado, e a detração deve ser requerida junto ao Juízo das Execuções Criminais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustenta que a conduta do paciente deveria ser desclassificada para o art. 37 da Lei de Drogas.
Afirma, também, que deveria incidir o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, bem como abrandado o regime inicial e convertida a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Requer a concessão da ordem constitucional para que seja desclassificada a conduta para o art. 37 da Lei de Drogas, bem como alterada a dosimetria da pena.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.