DECISÃO THIAGO PEDROSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tr… — HC HC 1054809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO PEDROSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de audiência de custódia.
- Afirma que falta contemporaneidade da medida, pois os fatos investigados ocorreram em março de 2025 e a decisão foi proferida em setembro de 2025.
- Aduz, ainda, que o paciente é primário, apresentou-se voluntariamente e não há elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO PEDROSO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5085070-80.2025.8.24.0000.
A defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de audiência de custódia. Afirma que falta contemporaneidade da medida, pois os fatos investigados ocorreram em março de 2025 e a decisão foi proferida em setembro de 2025. Aduz, ainda, que o paciente é primário, apresentou-se voluntariamente e não há elementos concretos que indiquem risco atual à ordem pública ou à instrução. Alega que medidas cautelares diversas seriam suficientes e que a manutenção da prisão é desproporcional.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A prisão preventiva do acusado foi decretada, sob os seguintes fundamentos:
Passando à análise dos pressupostos da prisão preventiva, vê-se que a materialidade do delito está demonstrada pela juntada da Representação de evento 1, INIC1, Auto de Prisão em Flagrante de evento 1, INQ2, Boletim de Ocorrência de evento 1, BOC3 e Relatório de Investigação de evento 1, REL_MISSAO_POLIC6 e evento 1, REL_MISSAO_POLIC7.
Quanto à autoria, verifica-se que existem indícios suficientes para atribui-la aos representados o que, à evidência, não significa qualquer antecipação do mérito porque impera nessa fase procedimental o princípio da presunção da inocência que, como sabido, não con ita com a possibilidade da decretação da custódia cautelar se presentes seus pressupostos e requisitos autorizadores, porquanto o (..) princípio da presunção de inocência não é óbice ao recolhimento provisório, eis que a própria Constituição o coonesta em seu art. 5º, LXI, ao permitir a possibilidade de prisão
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no RHC n. 180.692/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 e AgRg no HC n. 761.275/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do Trf1), Quinta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Nesse contexto, os fundamentos invocados para respaldar a decretação da prisão preventiva, por si sós, são suficientes para afastar a adoção de medidas cautelares diversas.
Nesse sentido:
..
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
..
(AgRg no RHC n. 203.466/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.