DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FREIBERGER con… — HC HC 1054812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FREIBERGER contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ originário.
- Consta dos autos a Ação Penal nº 5002024-55.2024.4.04.7200, decorrente da denominada Operação Cartage, relativa à organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e transnacional de drogas e lavagem de capitais, na qual o paciente é apontado como liderança e chefe do núcleo responsável pela compra, transporte e distribuição de entorpecentes, tendo sido a sua prisão preventiva decretada.
- Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
- No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação da sentença, pois alega o encerramento da instrução, com apresentação das alegações finais, estando os autos estão conclusos desde 21/7/2025, sem decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3608, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FREIBERGER contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que denegou a ordem ao writ originário.
Consta dos autos a Ação Penal nº 5002024-55.2024.4.04.7200, decorrente da denominada Operação Cartage, relativa à organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e transnacional de drogas e lavagem de capitais, na qual o paciente é apontado como liderança e chefe do núcleo responsável pela compra, transporte e distribuição de entorpecentes, tendo sido a sua prisão preventiva decretada.
Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para prolação da sentença, pois alega o encerramento da instrução, com apresentação das alegações finais, estando os autos estão conclusos desde 21/7/2025, sem decisão.
Alega desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar após a fase probatória, inexistência de risco atual e concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, bem como violação ao direito fundamental da duração razoável do processo e ao princípio de razoabilidade.
Defende pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de primariedade, residência fixa e vínculos familiares e profissionais. Subsidiariamente, aponta gravidade da situação prisional na Penitenciária da Capital, com superlotação e foco ativo de tuberculose, reiterando a excepcionalidade da prisão preventiva e mencionando precedentes de concessão de prisão domiciliar a corréus na mesma operação.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o relaxamento da prisão preventiva, diante do excesso de prazo para prolação da sentença; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar, com cumulação de medidas alternativas, inclusive com a concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.