DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE SOUZA WANDERLE… — HC HC 1054813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE SOUZA WANDERLEY, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, na ação penal n.
- 1503247-13.2024.8.26.0344, à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Na verdade, a ciência posterior do P arquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS DE SOUZA WANDERLEY, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1503247-13.2024.8.26.0344.
Depreende-se dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marília, na ação penal n. 1503247-13.2024.8.26.0344, à pena de 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, VI, do Código Penal (fls. 378-389).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 18-35). Em seguida, foram opostos embargos infringentes e de nulidade, os quais também foram rejeitados (fls. 13-17).
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pelos seguintes fundamentos: atipicidade material da conduta, diante da ausência de laudo de avaliação do bem furtado aproximadamente 25 metros de cabo de cobre , o que impossibilita aferir o valor econômico e impõe a aplicação do princípio da insignificância. Além disso, aponta incompatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1087 (REsp 1.888.756/SP).
Diante disso, requer-se a concessão da ordem para absolver o paciente por atipicidade material da conduta, aplicando o princípio da insignificância; afastar a causa de aumento relativa ao repouso noturno, por incompatibilidade com o furto qualificado; e fixar o regime inicial aberto, em observância ao princípio da proporcionalidade (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em saber se, diante da ausência de laudo de avaliação do bem furtado e da alegada incompatibilidade da majorante do repouso noturno com o furto qualificado, é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, aplicar o princípio da insignificância, afastar a causa de aumento e, subsidiariamente, fixar o regime inicial aberto com base na proporcionalidade.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe
[trecho intermediário suprimido]
Código Penal e fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Uma vez verificado que a matéria trazida no presente habeas corpus é objeto de jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, não há óbice ao julgamento liminar.
Na verdade, a ciência posterior do P arquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 5ª Turma, DJ-e 23/2/2016).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, para redimensionar a pena de DOUGLAS DE SOUZA WANDERLEY para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.