DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nykolas Barcelos da Silva Cruz, condenado por … — HC HC 1054815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nykolas Barcelos da Silva Cruz, condenado por tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 15/3/2022, deu provimento à apelação ministerial e reformou a sentença absolutória na Apelação Criminal n.
- O impetrante sustenta que o acórdão condenatório se baseou em presunções, sem prova de atos de tráfico atribuíveis ao paciente.
Resultado indicado
ACÓRDÃO FUNDAMENTADAMENTE EXPLICITOU A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE: APREENSÃO DE 42 PINOS DE COCAÍNA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Nykolas Barcelos da Silva Cruz, condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que, em 15/3/2022, deu provimento à apelação ministerial e reformou a sentença absolutória na Apelação Criminal n. 0002011-57.2020.8.19.0014.
O impetrante sustenta que o acórdão condenatório se baseou em presunções, sem prova de atos de tráfico atribuíveis ao paciente. Afirma que o paciente teria apenas entregue dinheiro ao corréu, em situação compatível com compra para consumo, sem flagrante de venda, sem apreensão de instrumentos típicos do comércio e sem diligências investigativas mínimas. A droga foi localizada em arbusto manipulado apenas por um corréu, não havendo vínculo concreto com o paciente. Alega contradições nos depoimentos policiais e defende que a revisão da absolvição viola o princípio de que a dúvida favorece o réu.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para anular a condenação imposta no Processo n. 0002011-57.2020.8.19.0014, da 2ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes, restabelecendo a sentença absolutória.
É o relatório.
De início, a meu ver, o acórdão fundamentadamente explicitou que havia lastro probatório suficiente para a condenação, lastro esse composto por depoimentos colhidos sob contraditório, pela apreensão de 42 pinos de cocaína no exato local onde os agentes visualizaram o corréu manipulando o arbusto e pelo fato de o paciente estar ao seu lado, trocando dinheiro segundo ambos os policiais.
O Tribunal estadual, soberano no exame do conteúdo fático-probatório dos autos, também destacou que pequenas divergências entre os relatos dos agentes - sobre quem entregou dinheiro a quem - não comprometem a idoneidade dos depoimentos, sobretudo porque transcorreu lapso temporal considerável entre os fatos e a audiência de instrução. De maneira adequada, o acórdão considerou que tais discrepâncias eram periféricas e que a narrativa central permaneceu íntegra: o paciente estava junto ao corréu, em local reconhecido como ponto de tráfico, ao lado do arbusto onde se encontravam 42 pinos de cocaína. Além disso, registrou a apreensão de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) em poder do paciente, sem origem justificada.
A defesa sustenta que a condenação derivou apenas de presunções e que não houve flagrante de venda ou apreensão de instrumentos de traficância. Entretanto, esses argumentos foram todos apreciados na
[trecho intermediário suprimido]
liminar da ordem.
Dessa forma, inexistindo teratologia, ilegalidade manifesta ou evidente ausência de justa causa, a via estreita do habeas corpus não se presta à revisão do conjunto fático-probatório, nem a substituir a instância ordinária no reexame minucioso da prova.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO FUNDAMENTADAMENTE EXPLICITOU A EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE: APREENSÃO DE 42 PINOS DE COCAÍNA EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO. DINÂMICA CRIMINAL PRESENCIADA PELOS POLICIAIS. QUANTIA EM DINHEIRO SEM ORIGEM JUSTIFICADA E DEPOIMENTOS COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS NOS RELATOS DOS AGENTES NÃO MACULAM A IDONEIDADE DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.