DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAILSON OLIVEIRA SANTANA,… — HC HC 1054828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAILSON OLIVEIRA SANTANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- 0630172-57.2025.8.06.0000, que denegou a ordem.
- Consta dos autos que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 25 de julho de 2025, denunciado pela suposta prática do delito de comandar e integrar organização criminosa (art.
- Segundo os elementos informativos, o Paciente foi identificado como integrante da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), atuando com função de comando nos postos de "STF do Conjunto Timbó" e "Geral das Caixinhas".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAILSON OLIVEIRA SANTANA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 0630172-57.2025.8.06.0000, que denegou a ordem.
Consta dos autos que o Paciente encontra-se segregado cautelarmente desde 25 de julho de 2025, denunciado pela suposta prática do delito de comandar e integrar organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013).
Segundo os elementos informativos, o Paciente foi identificado como integrante da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), atuando com função de comando nos postos de "STF do Conjunto Timbó" e "Geral das Caixinhas". A custódia cautelar foi decretada e mantida pelo Juízo de 1º grau para a garantia da ordem pública.
A defesa impetrou Habeas Corpus no TJCE, alegando, em suma: ausência de individualização das condutas, fundamentação inidônea por se basear em gravidade abstrata e mero "etiquetamento" da função, falta de contemporaneidade dos motivos da prisão, e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem conheceu parcialmente da ordem e a denegou na parte conhecida, por entender que a prisão estava devidamente fundamentada nos requisitos legais, dada a gravidade concreta do delito e a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa.
O impetrante reitera a tese de constrangimento ilegal manifesto, argumentando que o acórdão coator perpetua uma prisão ilegal com base em gravidade abstrata e em um mero "etiquetamento" de função, sem apontar qualquer fato empírico concreto ou ato de violência praticado pelo Paciente.
Afirma, ainda, a ausência de contemporaneidade, pois os relatórios investigativos são pretéritos, e a prisão serve como antecipação de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão
[trecho intermediário suprimido]
social e o risco de reiteração delitiva.
Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Ausentes o alegado constrangimento ilegal e a flagrante ilegalidade, não há que se cogitar da concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.