DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO DE MEIRA GALVÃO… — HC HC 1054833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO DE MEIRA GALVÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que o decreto prisional é genérico, sem dados concretos que evidenciem o periculum libertatis, em afronta aos arts.
- 312 e 315 do CPP, bem como ao dever de motivação.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAURÍCIO DE MEIRA GALVÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/9/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que o decreto prisional é genérico, sem dados concretos que evidenciem o periculum libertatis, em afronta aos arts. 312 e 315 do CPP, bem como ao dever de motivação.
Frisa que a decretação da prisão foi amparada na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendida, sem a demonstração do risco de liberdade e de fatos concretos, atuais e individualizados.
Alega que a medida cautelar foi utilizada como antecipação de pena, violando o art. 5º, LVII, da Constituição, ao tratar o paciente como culpado antes de decisão definitiva.
Aduz que o Juízo de origem não examinou medidas cautelares diversas da prisão, descumprindo os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, apesar das condições pessoais favoráveis.
Afirma que o paciente é primário, pai de filhos pequenos sob sua guarda, possui residência fixa e exerce atividade lícita, além de sustentar família, o que indicaria suficiência de cautelares menos gravosas.
Entende que há plausibilidade para o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e para a fixação de regime menos gravoso, o que reforça a desproporção da prisão preventiva.
Argumenta que o paciente atuou como mera "mula" do tráfico, sem domínio final algum do fato, e ressalta a possibilidade da concessão de prisão domiciliar, pois o acusado possui filhos de tenra idade, argumentando que a presença do paciente no lar é imprescindível.
Relata que as declarações atribuídas ao paciente são nulas, por violação ao direito ao silêncio e por ausência de defesa técnica, devendo ser reconhecida a ilicitude por derivação, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas, ou a concessão de prisão domiciliar humanitária. Ainda, pugna pela nulidade das declarações supostamente atribuídas ao paciente, por violação ao seu direito ao silêncio e à ausência de defesa técnica no momento da colheita.
É o relatório.
De início, quanto à alegação de que as declarações atribuídas ao paciente são nulas, por violação ao direito ao silêncio e por ausência de defesa técnica, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
No mais, em consulta ao BNMP, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi revogada em 26/11/2025, tendo sido cumprido alvará de soltura em 28/11/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.