DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIRIO FRANCISCO DO CARMO em que se aponta com… — HC HC 1054839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIRIO FRANCISCO DO CARMO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 21.10.2025, no âmbito da "Operação Simonia", decorrente de suposta prática do delito de participação em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, dentre eles tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão e lavagem de capitais.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva é nula em razão da incompetência do juízo que a decretou e da violação ao princípio do juiz natural, diante do reconhecimento formal de incompetência e do subsequente conflito negativo de competência que deixou o feito sem controle jurisdicional efetivo.
- Argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por ser genérica, não individualizar a conduta e apoiar-se na gravidade abstrata dos delitos, em desconformidade com a exigência de motivação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALIRIO FRANCISCO DO CARMO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1419731-16.2025.8.12.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 21.10.2025, no âmbito da "Operação Simonia", decorrente de suposta prática do delito de participação em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos, dentre eles tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo, extorsão e lavagem de capitais.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva é nula em razão da incompetência do juízo que a decretou e da violação ao princípio do juiz natural, diante do reconhecimento formal de incompetência e do subsequente conflito negativo de competência que deixou o feito sem controle jurisdicional efetivo.
Argumenta que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por ser genérica, não individualizar a conduta e apoiar-se na gravidade abstrata dos delitos, em desconformidade com a exigência de motivação concreta.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, porque os fatos atribuídos ao paciente se situam entre 2021 e 2022, a prisão foi decretada apenas em outubro de 2025, e o paciente não mais exerce função pública de policial penal desde 2022, tendo encerrado suas atividades em julho de 2025 e se aposentado em setembro de 2025, o que afasta o risco de reiteração.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previst as no artigo 319, com comparecimento periódico, proibição de contato com investigados e de acesso a repartições da administração penitenciária, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas em substituição à prisão.
Expõe que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, pois necessita de tratamento médico contínuo para lesão com rompimento de tendão no antebraço e mão, sob risco de perda permanente de movimentos, sendo inviável a adequada assistência em ambiente prisional.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi
[trecho intermediário suprimido]
Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Quanto à matéria relativa à prisão domiciliar humanitária, nem sequer foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.