DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PABLO RODRIGUES DE … — HC HC 1054840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PABLO RODRIGUES DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 29 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II e IV, e 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença sem novos fundamentos, reproduzindo razões do decreto original, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAN PABLO RODRIGUES DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 14 anos e 8 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 29 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e IV, e 2º-A, I, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida na sentença sem novos fundamentos, reproduzindo razões do decreto original, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Afirma que não há elementos concretos de risco à ordem pública ou de fuga e que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, sendo possível substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Defende que há excesso de prazo, pois o recurso especial interposto foi sobrestado e o paciente aguarda o seu julgamento preso, o que torna a segregação desproporcional.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 83, grifei):
No que atine ao status libertatis dos sentenciados passo a seguir discorrer.
..
Sem embargo, nego aos sentenciados Yuri da Silva Martins e Ruan Pablo Rodrigues de Melo, o direito de recorrer em liberdade, conforme prevê o artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, uma vez que se fazem presentes os pressupostos necessários hábeis à manutenção da prisão preventiva, alinhados ao artigo 312, parágrafo único, do referido Diploma Legal.
Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:
.. a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.