DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCIELI NUNES RIBEIRO… — HC HC 1054841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCIELI NUNES RIBEIRO DA SILVA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, por haver praticado o crime de racismo (e-STJ fls.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15128
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FRANCIELI NUNES RIBEIRO DA SILVA ALVES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação n. 0006769-35.2017.8.16.0025).
Depreende-se dos autos que a ora paciente foi condenada à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, por haver praticado o crime de racismo (e-STJ fls. 500/511).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 585/607).
Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 17):
a) O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA da execução da pena nos autos nº 0006769- 35.2017.8.16.0025 (e respectivo processo de execução penal), recolhendo-se qualquer mandado ou intimação expedido contra a Paciente para cumprimento de pena, até o julgamento final deste Habeas Corpus;
b) A oitiva do Ilustre Representante do Ministério Público Federal após a concessão da liminar;
c) No mérito, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico de mov. 4.57, realizado em desconformidade com o Art. 226 do CPP, e, por consequência, de todas as provas que dele decorrem, notadamente, os reconhecimentos posteriores da vítima (movs. 4.59 e 84.1).
d) A ILEGALIDADE do acórdão de mov. 137.2, ora impugnado e, por consequência, a NULIDADE DA CONDENAÇÃO por ausência de provas válidas de autoria, absolvendo-se a Paciente com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, anulando-se o processo desde o ato viciado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
corpus de ofício.
Ademais, a tese atinente à nulidade não foi debatida de forma específica pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.