DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANE DE OLIVEIRA BARBO… — HC HC 1054845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANE DE OLIVEIRA BARBOZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 157, §3º, in fine, c. c. artigo 61, inciso II, alíneas c, d e h, todos do Código Penal, às penas de 30 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do paciente para 25 anos de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANE DE OLIVEIRA BARBOZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0004511-54.2016.8.26.0366).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, §3º, in fine, c. c. artigo 61, inciso II, alíneas c, d e h, todos do Código Penal, às penas de 30 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 13 (treze) dias-multa (e-STJ fls. 62/77).
Interposta apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do paciente para 25 anos de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 41/61).
No presente writ (e-STJ fls. 35/40), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de latrocínio. Argumenta, em síntese, que o paciente não queria a morte da vítima, tendo esse resultado ocorrido apenas em razão da decisão do corréu WEIDI - Bárbara Frazão confirmou em seu depoimento que a finalidade era apenas o roubo, para "dar um susto" na vítima por conta de dívidas e cobranças. A morte não fazia parte do plano. Além disso, o próprio Weidi ao confessar que retornou sozinho, demonstra que o homicídio foi deliberação exclusivamente sua, desvinculada da vontade do grupo (e-STJ fl. 37). Dessa forma, pugna pela desclassificação do crime de latrocínio para o delito de roubo majorado consumado.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, porquanto ocorreu Valoração indevida de confissão extrajudicial retratada em juízo, violando o art. 155 do CPP e o princípio do contraditório; desproporcionalidade manifesta na aplicação de agravantes, mesmo após a reforma pelo TJSP, configurando violação aos arts. 59, 61 e 65 do CP e ausência de reconhecimento da colaboração premiada de fato, apesar da contribuição decisiva para a elucidação do crime (e-STJ fl. 38).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar a conduta do art. 157, §3º para art. 157, §2º c/c Art. 29, §2º, todos do Código Penal, e para redimensionar a pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em
[trecho intermediário suprimido]
no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se n ega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.