DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO FERREIRA LIMA em que se aponta como at… — HC HC 1054848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO FERREIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília - BRB, além da suposta prática do delito de organização criminosa.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
- Alegam que os supostos fatos investigados ocorreram quando o paciente já não era mais sócio ou diretor do Banco, tampouco exercia qualquer ingerência na instituição financeira, posto que já havia vendido todas as suas ações desde maio de 2024.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3612, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de AUGUSTO FERREIRA LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1045075-06.2025.4.01.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente no bojo de investigação que apura supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados no contexto da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília - BRB, além da suposta prática do delito de organização criminosa.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alegam que os supostos fatos investigados ocorreram quando o paciente já não era mais sócio ou diretor do Banco, tampouco exercia qualquer ingerência na instituição financeira, posto que já havia vendido todas as suas ações desde maio de 2024.
Expõem inexistir no decreto prisional qualquer individualização de conduta ou descrição fática que vincule o paciente aos supostos delitos, limitando-se a mencionar a sua possível vinculação com associações de servidores do Estado da Bahia, o que não é suficiente para a decretação da custódia cautelar.
Ressaltam que as procurações outorgadas pelas referidas associações ao paciente foram revogadas desde o ano de 2020, muito tempo antes dos supostos fatos investigados.
Afirmam que o nome do paciente sequer consta do comunicado do Banco Central do Brasil - BACEN, emitido no dia 18.11.2025, determinando a indisponibilidade dos bens dos controladores e ex-administradores do Banco Master, justamente pela absoluta inexistência de vínculo ou relação entre o paciente e a referida instituição financeira investigada.
Aduzem que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito.
Argumentam que, além de inexistir o periculum libertatis, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, destacando que não houve a descrição de qualquer ato atribuível ao paciente de prestação de informações inverídicas ao BACEN ou de obstrução durante a fiscalização do BACEN, até porque já havia deixado de compor o quadro societário do Banco Master desde maio de 2024.
Sustentam, ainda, que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se adequadas e suficientes para o caso concreto, especialmente tratando-se de paciente
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.