DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LEMES DA SILVA, … — HC HC 1054850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LEMES DA SILVA, contra decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n.
- 0097323-13.2025.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau indeferir o pedido de prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem, em medida cautelar inominada, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e, por consequência, decretou a prisão preventiva do paciente, conforme decisão de fls.
- Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a decisão monocrática que decretou a prisão preventiva não observa o requisito indispensável da contemporaneidade e que o relator "limitou-se a resgatar fatos ocorridos entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025 ( ) nenhum elemento novo, concreto ou atual foi apresentado" (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LEMES DA SILVA, contra decisão proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0097323-13.2025.8.16.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Extrai-se dos autos que, após o Juízo de primeiro grau indeferir o pedido de prisão preventiva do paciente, o Tribunal de origem, em medida cautelar inominada, concedeu efeito suspensivo ativo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público e, por consequência, decretou a prisão preventiva do paciente, conforme decisão de fls. 16-23 (e-STJ).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a decisão monocrática que decretou a prisão preventiva não observa o requisito indispensável da contemporaneidade e que o relator "limitou-se a resgatar fatos ocorridos entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025 ( ) nenhum elemento novo, concreto ou atual foi apresentado" (e-STJ, fl. 4).
Afirma que a prisão, sem fatos recentes, converte-se em "verdadeira antecipação de pena" (e-STJ, fl. 4).
Sustenta que o Relator "determinou a custódia cautelar abrangente o juízo natural da causa ( ) já havia indeferido o pedido de prisão preventiva por absoluta ausência de contemporaneidade", caracterizando "manifesta supressão de instância" e violação com o princípio do juiz natural (e-STJ, fl. 5).
Aponta que a prisão "repousa integralmente sobre elementos probatórios absolutamente inidôneos: capturas de tela, fotografias e "prints" ( ) sem qualquer tipo de exame pericial, sem registro de metadados, sem cálculo de hash, sem cadeia de custódia e sem autenticação técnica mínima" (e-STJ, fl. 7), contaminando todos os elementos derivados.
Acrescenta "a obrigatoriedade de revisão da medida a cada 90 dias" e a criação de "situação inédita e insustentável: não existe, no Estado do Paraná, autoridade competente para exercer o controle da prisão do paciente" (e-STJ, fl. 10).
Requer, liminarmente, "a imediata suspensão dos efeitos da decisão monocrática que decretou a prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo" (e-STJ, fl. 14). No mérito, requer "o reconhecimento definitivo da ilegalidade estrutural da prisão preventiva, declarando-se: a nulidade da decisão monocrática do relator; a flagrante ausência de contemporaneidade; a ilicitude das provas digitais utilizadas como fundamento da custódia; a incompatibilidade da decretação originária pelo Tribunal com o art. 282, §2º, do CPP; e a violação do art. 316, caput e § único, diante da ausência de juiz natural
[trecho intermediário suprimido]
podendo ser utilizada como argumento válido para afastar a necessidade da custódia cautelar.
De todo modo, a fundamentação propriamente dita da decisão será examinada no mérito do julgamento do recurso em sentido estrito, ocasião em que se procederá a uma cognição exauriente quanto à legalidade e legitimidade da medida constritiva requerida, com a devida análise da sua necessidade e adequação, bem como da presença dos requisitos e pressupostos legais exigidos para a decretação da prisão preventiva, ou, então, para imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Diante desse cenário e neste momento processual, a decretação da prisão preventiva mostra- se medida adequada e necessária para a garantia da ordem pública, assegurando a efetividade da persecução penal e prevenindo a continuidade das atividades ilícitas atribuídas aos Requeridos." (e-STJ, fls. 16-21).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.