DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRIDY FERREIRA SILVA … — HC HC 1054855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRIDY FERREIRA SILVA e JACIARA DIAS ALVES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que as pacientes foram pronunciadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, I e IV, 20, § 3º, e 29, caput, todos do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A impetrante sustenta que a pronúncia estaria fundada em relatos indiretos, sem indicação segura de fonte, o que inviabilizaria o envio das pacientes a julgamento popular.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
T rata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de INGRIDY FERREIRA SILVA e JACIARA DIAS ALVES MARTINS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que as pacientes foram pronunciadas pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, 20, § 3º, e 29, caput, todos do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
A impetrante sustenta que a pronúncia estaria fundada em relatos indiretos, sem indicação segura de fonte, o que inviabilizaria o envio das pacientes a julgamento popular.
Alega que houve afronta aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal, pois a decisão se apoiou em testemunhos por "ouvir dizer", sem prova judicial idônea.
Assevera que não há indícios mínimos de autoria para suportar o juízo de admissibilidade, impondo-se a aplicação do art. 414 do Código de Processo Penal.
Afirma que a fundamentação utilizou, de forma indevida, a noção de in dubio pro societate, em detrimento das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Defende que inexistem elementos materiais, como registros de mídia ou dados telemáticos, que confirmem suposto monitoramento atribuído às pacientes.
Requer, liminarmente e no mérito, o sobrestamento da ação penal e a cassação da pronúncia, com a revogação das prisões preventivas das pacientes.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO NÃO PROVIDO.
..
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada das provas.
6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.143.622/AL, Quinta Turma Turma, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 2/10/2024.)
Acrescenta-se, por fim, que a revisão das premissas fáticas consideradas pelas instâncias antecedentes na formulação do juízo de admissibilidade da acusação demandaria reexame probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
Diante de tais considerações, portanto, não se observa a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.