DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1054856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCICLEI CHOTA CALDAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante como incurso no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCICLEI CHOTA CALDAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0600621-49.2022.8.04.3700.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 933 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE TORTURA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 933 dias-multa, em regime inicial fechado. A materialidade decorre da apreensão de 575 kg de cocaína e 415 kg de maconha, escondidos no Lago Janauacá/AM. A autoria foi atribuída ao apelante com base em investigação policial e colaboração na indicação do local da droga.
2. A defesa alegou nulidade da prisão e ilicitude das provas por ausência de mandado judicial e suposta tortura para obtenção de confissão. Requereu a absolvição por ausência de provas e invalidade dos elementos probatórios.
3. O Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão em flagrante foi ilegal por ausência de mandado judicial; (ii) saber se as provas colhidas devem ser consideradas ilícitas por alegada prática de tortura; e (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O tráfico de drogas, na forma de guardar ou ter em depósito, é crime permanente, o que justifica a prisão em flagrante sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alegação de tortura não foi corroborada por exame de corpo de delito nem por outros elementos objetivos, não sendo possível invalidar os depoimentos policiais e a prova da apreensão da droga.
7. A materialidade está comprovada pelos autos de apreensão e laudo pericial. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, em harmonia com os demais elementos do processo.
8. As
[trecho intermediário suprimido]
é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Desta forma, resta prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.