ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1054859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação por roubo majorado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, com pena total de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 197 dias-multa.
- A defesa alegou nulidade por ausência de reconhecimento pessoal na fase instrutória, violação de domicílio, ilegalidade na prisão em flagrante realizada por Guardas Civis Municipais, insuficiência probatória para condenação pelo crime de roubo e necessidade de revisão da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação por roubo majorado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, com pena total de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 197 dias-multa.
2. A defesa alegou nulidade por ausência de reconhecimento pessoal na fase instrutória, violação de domicílio, ilegalidade na prisão em flagrante realizada por Guardas Civis Municipais, insuficiência probatória para condenação pelo crime de roubo e necessidade de revisão da dosimetria da pena.
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não se configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A condenação do agravante transitou em julgado, estando protegida pelo princípio constitucional da coisa julgada, o que impede sua modificação por meio de habeas corpus.
7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como insuficiência probatória ou negativa de autoria.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O
[trecho intermediário suprimido]
da coisa julgada, o que ensejaria, em tese, a ação de revisão criminal.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou que demandem a incursão ampla no caderno processual, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório (HC n. 475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.