DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CLAUBER CHAGAS e… — HC HC 1054863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CLAUBER CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 06/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 147, ambos do Código Penal, no contexto de discussão com sua companheira.
- Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é inidônea, por ausência de fundamentação específica quanto ao periculum libertatis, amparando-se na gravidade abstrata da imputação e na proteção da integridade da vítima, sem demonstrar elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública ou ao processo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL CLAUBER CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 06/10/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 13º, e no art. 147, ambos do Código Penal, no contexto de discussão com sua companheira.
Alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva é inidônea, por ausência de fundamentação específica quanto ao periculum libertatis, amparando-se na gravidade abstrata da imputação e na proteção da integridade da vítima, sem demonstrar elementos concretos e contemporâneos que indiquem risco à ordem pública ou ao processo.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo trabalhador, exercendo a função de auxiliar de cozinha, com residência fixa, único provedor de sua família, composta por sua companheira, BRUNA GERMANO FELIX, e um filho recém-nascido de 3 (três) meses, circunstâncias que evidenciam a suficiência de medidas cautelares alternativas e a desnecessidade da segregação.
Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas, conforme art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas (fls. 17).
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
Nesse sentido: .. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Superior, indefere a liminar".
Ao longo dos anos, contudo, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça construíram exceções à regra prevista naquela súmula, de modo a admitir o conhecimento precoce do habeas corpus na instância superior. Em resumo, a excepcionalidade é admitida quando a decisão impugnada se mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, não verifico a existência de elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus , nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.