DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMIRES DE FATIMA FAUSTIN… — HC HC 1054871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMIRES DE FATIMA FAUSTINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Habeas corpus impetrado em favor de Breno Henrique da Silva e Tamires de Fátima Faustino, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decorrente de flagrante por suposta infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
Resultado indicado
Agravo desprovido. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TAMIRES DE FATIMA FAUSTINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2336336-22.2025.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fl. 12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Breno Henrique da Silva e Tamires de Fátima Faustino, alegando constrangimento ilegal por prisão preventiva decorrente de flagrante por suposta infração aos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. A defesa sustenta a ilicitude das provas, ausência de indícios suficientes contra Tamires e pleiteia a concessão de prisão domiciliar para ela.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva dos pacientes e (ii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar para a paciente Tamires.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e na necessidade de salvaguardar a ordem pública.
4. Não restou demonstrado que a paciente Tamires seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores, não justificando a prisão domiciliar.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada.
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da fundamentação genérica e abstrata da prisão preventiva, não concedida a prisão domiciliar à paciente, mãe de criança menor de 12 anos, com base no art. 318-A do CPP, sendo presumida a imprescindibilidade dos cuidados maternos e ausente violência ou grave ameaça no delito imputado.
Alega-se impropriedade do acórdão impetrado ao invocar a gravidade abstrata do tráfico como fundamento suficiente, sem elementos concretos de periculum libertatis. Aponta, também, violação aos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, dado o provável reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06), com regime menos gravoso ou substituição por restritivas, sendo inadmissível antecipação de pena mais severa em cautelar.
Ademais, sustenta quebra da cadeia de custódia, com discrepâncias materiais nos laudos (peso líquido superior ao bruto, e replicação de pesos brutos como líquidos), gerando dúvida intransponível sobre a
[trecho intermediário suprimido]
jurídico pátrio.
Ilustrativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
7. A alegada nulidade da sentença condenatória não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
..
(AgRg no HC n. 997.803/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Diante desse cenário, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício, ainda que para substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.