DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALVARO LUIZ LIMA DA SILVA em que se aponta com… — HC HC 1054879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALVARO LUIZ LIMA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos dados de rastreamento GPS das viaturas e aos extratos/áudios da CIOPS, necessários para apurar a veracidade da coação policial sofrida pela testemunha Wellington, o que configura perda de uma chance probatória e imposição de prova diabólica, pois se negou o único meio objetivo sob custódia estatal capaz de comprovar a irregularidade narrada.
- Argumenta que o depoimento da testemunha referido está maculado por coação e agressão policial, impondo o desentranhamento por ilicitude e a inadmissibilidade das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, por inexistir fonte independente que sustente a autoria sem a informação contaminada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALVARO LUIZ LIMA DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0630671-41.2025.8.06.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa diante do indeferimento de diligências essenciais, com a consequente perda de uma chance probatória e imposição de prova diabólica, além da utilização de prova digital ilícita por quebra da cadeia de custódia e da manutenção de depoimento viciado por coação, com reflexos derivados nos demais elementos probatórios.
Alega que houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos dados de rastreamento GPS das viaturas e aos extratos/áudios da CIOPS, necessários para apurar a veracidade da coação policial sofrida pela testemunha Wellington, o que configura perda de uma chance probatória e imposição de prova diabólica, pois se negou o único meio objetivo sob custódia estatal capaz de comprovar a irregularidade narrada.
Argumenta que o depoimento da testemunha referido está maculado por coação e agressão policial, impondo o desentranhamento por ilicitude e a inadmissibilidade das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada, por inexistir fonte independente que sustente a autoria sem a informação contaminada.
Defende que a acusação de organização criminosa se sustenta em print de WhatsApp sem observância da cadeia de custódia, revelando prova digital sem autenticidade técnica mínima e com inversão indevida do ônus de comprovar a integridade do vestígio, o que macula a justa causa e impõe o desentranhamento.
Expõe que a decisão monocrática que indeferiu a liminar no Tribunal de origem carece de fundamentação idônea por não enfrentar as nulidades constitucionais específicas apresentadas, limitando-se a negar o fumus boni iuris sem examinar a quebra da cadeia de custódia e o cerceamento de defesa, o que mantém o constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da ação penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.