DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTO… — HC HC 1054881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art.
- 14, II, do Código Penal e, em concurso formal, no art.
- 303, §§ 1º e 2º, combinado com o § 1º, do art.
Resultado indicado
277): APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FATOS QUE OCORRERAM NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS - DIVERGÊNCIA QUANTO AO DOLO DO ACUSADO QUE INDICA QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE HOMICÍDIOS TENTADOS QUE RESTARAM INCONTROVERSAS - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, PORÉM COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA SIMPLES, AFASTADA A FORMA QUALIFICADA, EIS QUE DEMONSTRADA SOMENTE A LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA AO ACUSADO - INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE INSTITUTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ANALOGIA IN MALAM PARTEM - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0002386-02.2022.8.26.0529).
Consta que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, III e IV, e art. 14, II, do Código Penal e, em concurso formal, no art. 303, §§ 1º e 2º, combinado com o § 1º, do art. 302, e com o inciso I do art. 298, todos da Lei n. 9.503/97, à pena de 32 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com indeferimento do direito de recorrer em liberdade (e-STJ fl. 278).
Posteriormente, julgada a apelação defensiva, a 10ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento para anular, em parte, o julgamento em plenário quanto ao homicídio qualificado consumado, determinar o desmembramento do feito, manter a condenação por lesão corporal culposa, readequando a capitulação para o art. 303, caput e § 1º, c/c o art. 302, § 1º, I, e art. 298, I, todos da Lei n. 9.503/1997, fixando a pena em 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, com proibição de obter permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor por 4 meses e 20 dias, e afastando a multa (e-STJ fls. 276/288). O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 277):
APELAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - FATOS QUE OCORRERAM NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS - DIVERGÊNCIA QUANTO AO DOLO DO ACUSADO QUE INDICA QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES DE HOMICÍDIOS TENTADOS QUE RESTARAM INCONTROVERSAS - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO PARCIAL DO JULGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, PORÉM COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA SIMPLES, AFASTADA A FORMA QUALIFICADA, EIS QUE DEMONSTRADA SOMENTE A LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO - NÃO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUE SE IMPÕE - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA AO ACUSADO - INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE INSTITUTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR ANALOGIA IN MALAM PARTEM - RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Nos embargos de declaração opostos pela defesa, foi esclarecida omissão, mantendo-se as qualificadoras
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Na mesma esteira, "a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo". (HC n. 177.003 AgRg, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021).
Em que pese o lapso temporal apontado pela defesa, houve superveniência de julgamento pelo Júri e subsequente decisão do Tribunal estadual determinando novo julgamento quanto ao homicídio consumado, circunstâncias que, somadas à manutenção da fundamentação concreta, afastam a alegada ausência de contemporaneidade e impedem, por ora, a revogação automática da prisão.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.