ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1054883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARISON DA SILVA FURTADO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de armazenamento de material pornográfico infantil (Processo n. 6037453-89.2025.8.03.0001 - fls. 23/25) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, que denegou a ordem do HC n. 6002544-24.2025.8.03.0000.
Com efeito, busca o impetrante a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo singular, ao argumento de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva e do excesso de prazo. Afirma que o paciente está preso desde 17/6/2025 e, passados 5 meses, não há data para início da instrução, com prazos legais excedidos sem contribuição da defesa. Aponta excesso de prazo no oferecimento da denúncia e para início da instrução, registrando inexistência de audiência designada e diligências pendentes em inquérito, o que, segundo a defesa, não pode penalizar o réu. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva se apoia indevidamente na natureza do crime e em suposto risco de reiteração, sem fatos concretos individualizados, configurando antecipação de pena e violação da presunção de inocência. Subsidiariamente, pede a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.054.883/AP.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 27/11/2025 (fls. 33/35).
Após as informações (fls. 44/258 e 273/367), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 260/270).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas. Não está demonstrada a desídia estatal. Ademais, de acordo com as informações enviadas, as investigações foram concluídas e a denúncia foi oferecida em 20/1/2026 (fls. 274/276).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, a qual também adoto como razão de decidir (fls. 260/270).
Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.