DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA em que s… — HC HC 1054884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória de ambos os réus, pelo art.
- Absolvição do réu Rui Charles Dionisio, quanto ao delito de desacato.
- Recurso Ministerial buscando, exclusivamente, para o delito de tráfico de drogas, o aumento das penas-base de ambos os acusados e a fixação de regime inicial fechado também para o réu Alexandre.
- Recurso da Defesa pleiteando absolvição de ambos os acusados por falta de provas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXANDRE HENRIQUE GONCALVES DE SOUZA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória de ambos os réus, pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Absolvição do réu Rui Charles Dionisio, quanto ao delito de desacato.
Recurso Ministerial buscando, exclusivamente, para o delito de tráfico de drogas, o aumento das penas-base de ambos os acusados e a fixação de regime inicial fechado também para o réu Alexandre.
Recurso da Defesa pleiteando absolvição de ambos os acusados por falta de provas. Subsidiariamente, pleiteia, para o réu Alexandre, a aplicação do redutor de pena, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração máxima de 2/3, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime inicial aberto.
Tráfico de Drogas - Materialidade e autoria comprovadas prisão em flagrante - Apreensão de 962 porções de cocaína e 01 (uma) porção grande de maconha (53 gramas), além de 02 (duas) balanças de precisão, caderno com anotações contábeis típicas do comércio ilícito de drogas, dinheiro sem comprovação de origem lícita, aparelho celular Réu Alexandre que, em juízo, confessou a prática do tráfico de entorpecentes Acusado Rui que negou a acusação - negativa não respaldada pelo conjunto probatório - Policiais Militares que relataram como se deram as prisões de ambos os réus, e a apreensão das drogas, e demais itens, com ambos os réus Tráfico de entorpecentes evidenciado pelo conjunto probatório. Condenação mantida.
Dosimetria - réu Alexandre Pena-base ora fixada em 1/6 acima do mínimo legal, nos termos do pleito Ministerial, conforme dispõe o art. 42 da Lei de Drogas Na segunda fase, foi reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea. De ofício, aplicação, também, da circunstância atenuante da menoridade relativa, retornando a pena ao mínimo legal (Súmula 231, do C. STJ). Na derradeira etapa, sem modificações, fundamentada a não aplicação do redutor especial de pena.
Dosimetria - réu Rui Pena-base ora fixada em 1/3 acima do mínimo legal, nos termos do pleito Ministerial, conforme art. 42 da Lei de Drogas, mantida a consideração dos registros de maus antecedentes Na segunda fase, foi reconhecida a circunstância agravante da reincidência, com majoração da pena em 1/6. Ausentes circunstâncias atenuantes. Na derradeira etapa, ausentes requisitos legais para aplicação do redutor de pena.
Regime inicial fechado ora
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.