DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1054885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art.
- Alega que a exasperação da pena-base em 03 (três) anos, a partir da quantidade e natureza da droga apreendida, viola parâmetros objetivos e representa acréscimo de 60% (sessenta por cento ) sobre o mínimo legal.
- Além disso, afirma que a valoração da culpabilidade foi negativada, de modo indevido, uma vez que utilizou de fundamento que se confunde com o modus operandi, em contrariedade ao princípio da correlação.
Resultado indicado
40, V, LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR PELA POLÍCIA FEDERAL - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO LEGÍTIMA E FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - PROVAS VÁLIDAS - BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA - NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÕES AUTÔNOMAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL - MANUTENÇÃO - QUANTIDADE, NATUREZA DO ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICAM O PATAMAR FIXADO - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, LEI 11.343/2006) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR PELA POLÍCIA FEDERAL - INOCORRÊNCIA - ATUAÇÃO LEGÍTIMA E FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - CRIME DE NATUREZA PERMANENTE - PROVAS VÁLIDAS - BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA - NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTAÇÕES AUTÔNOMAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - CAUSA DE AUMENTO PELO TRÁFICO INTERESTADUAL - MANUTENÇÃO - QUANTIDADE, NATUREZA DO ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI QUE JUSTIFICAM O PATAMAR FIXADO - RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi exasperada de forma desproporcional e sem critérios adequados, uma vez que é inidôneo o fundamento, utilizado pelo magistrado a quo que considerou que a "culpabilidade exorbita à ordinária reprovabilidade", considerando-se que se confunde com o modus operandi, sendo inerente à execução do delito, não podendo ser considerado vetor que aumenta a censura da conduta.
Alega que a exasperação da pena-base em 03 (três) anos, a partir da quantidade e natureza da droga apreendida, viola parâmetros objetivos e representa acréscimo de 60% (sessenta por cento ) sobre o mínimo legal.
Além disso, afirma que a valoração da culpabilidade foi negativada, de modo indevido, uma vez que utilizou de fundamento que se confunde com o modus operandi, em contrariedade ao princípio da correlação.
Argui que o fundamento utilizado para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, é inidônea, considerando-se que a participação do paciente se resumiu a conduta de "mula" do tráfico.
Expõe que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e que houve bis in idem, pois a quantidade de drogas foi considerada na primeira fase da dosimetria da pena para exasperar a pena-base e, na terceira, para afastar o tráfico privilegiado.
Argumenta que não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 898.119/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 910.018/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a quantidade expressiva de droga apreendida.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.