DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO ANTONIO LOURENCO em que se aponta como a… — HC HC 1054896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO SUPLETIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A FORMA LEVE, NOS TERMOS DO ART.
- CASO EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A MANTENÇA DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, BEM COMO DAS SANÇÕES CONSISTENTES NA PERDA DOS DIAS REMIDOS EM FRAÇÃO MÁXIMA, E DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO, DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO COMETIDA POR AQUELE QUE SE VÊ BENEFICIADO COM SAÍDA TEMPORÁRIA.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com imposição de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e fixação da data da ocorrência como novo marco para progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a homologação de falta grave se baseou em conduta que não se enquadra no rol legal taxativo, acarretando efeitos executórios gravosos indevidos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10906, 10637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIO ANTONIO LOURENCO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DEVE SER REFORMADA, ABSOLVENDO- SE O AGRAVANTE DA IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE LESIVIDADE NO ERRO QUE COMETEU, SE MOSTRANDO SUFICIENTE A IMPOSIÇÃO DE ADVERTÊNCIA ESCRITA. PEDIDO SUPLETIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A FORMA LEVE, NOS TERMOS DO ART. 44, DO RIPP OU MÉDIA.
CASO EM QUE SE FAZ NECESSÁRIA A MANTENÇA DO RECONHECIMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR, BEM COMO DAS SANÇÕES CONSISTENTES NA PERDA DOS DIAS REMIDOS EM FRAÇÃO MÁXIMA, E DE REGRESSÃO AO REGIME MAIS GRAVOSO, DIANTE DA GRAVIDADE DA INFRAÇÃO COMETIDA POR AQUELE QUE SE VÊ BENEFICIADO COM SAÍDA TEMPORÁRIA.
Recurso desprovido.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com imposição de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e fixação da data da ocorrência como novo marco para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a homologação de falta grave se baseou em conduta que não se enquadra no rol legal taxativo, acarretando efeitos executórios gravosos indevidos.
Alega que a conduta atribuída ao paciente é atípica para fins de falta grave, pois não se amolda aos artigos 50 a 52 da LEP, cujo rol é taxativo.
Argumenta que houve violação ao princípio da legalidade, por inexistir previsão legal ou regulamentar expressa que enquadre o descumprimento de condição da saída temporária, nas circunstâncias descritas, como falta disciplinar de natureza grave.
Defende que o descumprimento de condição da saída temporária acarreta, quando muito, a revogação do benefício, sendo indevida a analogia em desfavor do sentenciado para transformar tal conduta em falta grave, com base no artigo 50, VI, da LEP.
Expõe que a manutenção dos efeitos da falta grave regressão de regime, perda de remição e interrupção da data-base é desproporcional e configura coação ilegal, pois deriva de enquadramento jurídico inadequado da conduta .
Requer, em suma, o reconhecimento da atipicidade, com absolvição da falta grave e o afastamento de todos os seus efeitos.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
o princípio da proporcionalidade, deixando, assim, de regredir o apenado para o regime prisional mais gravoso.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: AgRg no AREsp n. 2.369.365/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023; AgRg no AREsp n. 2.298.821/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14.8.2023; AgRg no HC n. 794.016/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27.2.2023; AgRg no HC n. 662.868/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 7.4.2022; REsp n. 1.960.812/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.12.2021).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.