DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NORMAN GONÇALVES DE SÁ - condenado por homicídi… — HC HC 1054902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NORMAN GONÇALVES DE SÁ - condenado por homicídio qualificado a 26 anos e 2 meses de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 282/283, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barra do Corda/MA) -, com: a) afastamento da extensão automática das qualificadoras objetivas ao suposto mandante, sustentando a ausência de fundamentação explícita, com a precisão necessária, que ele tenha determinado ou aceitado o emprego de fogo e o modo específico de ataque que teria impossibilitado a defesa da vítima (fl.
- 7); b) redução da pena-base por ausência de fundamentação idônea, aduzindo que a exasperação foi calcada na gravidade do resultado morte, o uso de fogo e o sofrimento da família, elementos que já compõem o tipo qualificado e suas qualificadoras (fl.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NORMAN GONÇALVES DE SÁ - condenado por homicídio qualificado a 26 anos e 2 meses de reclusão -, apontando-se como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (fls. 15/30).
A impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 00000050-77.2009.8.10.0027 (fls. 282/283, da 1ª Vara Criminal da comarca de Barra do Corda/MA) -, com:
a) afastamento da extensão automática das qualificadoras objetivas ao suposto mandante, sustentando a ausência de fundamentação explícita, com a precisão necessária, que ele tenha determinado ou aceitado o emprego de fogo e o modo específico de ataque que teria impossibilitado a defesa da vítima (fl. 7);
b) redução da pena-base por ausência de fundamentação idônea, aduzindo que a exasperação foi calcada na gravidade do resultado morte, o uso de fogo e o sofrimento da família, elementos que já compõem o tipo qualificado e suas qualificadoras (fl. 7);
c) exclusão das agravantes do art. 61, II, c e d, por bis in idem ao utilizar as mesmas circunstâncias que já qualificaram o crime, emprego de fogo e recurso que dificultou a defesa (fl. 8); e
d) correção de erro aritmético na fração de aumento de 1/5, infirmando que a sentença afirma ter aplicado o aumento de 1/5 sobre a pena-base de 21 anos, mas apresenta resultado incompatível com a matemática, chegando a 26 anos e 2 meses, quando o acréscimo de um quinto corresponderia a algo próximo de 25 anos e 2 meses (fl. 9).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização da impetração para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025). Ademais, não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois :
a) as qualificadoras de motivo torpe, do emprego de fogo e do recurso que tornou impossível a defesa da vítima foram reconhecidas em relação ao paciente pelo Conselho de Sentença, com base em provas dos autos, concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita;
b) a pena-base foi devidamente exasperada, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, para os vetores circunstâncias - foram graves, porque a vítima foi amarrada e levada por terceiros a mando do acusado, em direção a local ermo (fl. 282) - e consequências do crime que foram consideradas graves, porque a vítima deixou
[trecho intermediário suprimido]
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO PARA REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA COM BASE EM PROVAS DOS AUTOS. CONCLUSÃO DIVERSA, NECESSÁRIO REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA COM FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORAS SOBEJANTES COMO AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS QUE EXTRAPOLEM OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/4 POR VETOR NEGATIVADO SEM FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA MODULAÇÃO. ILEGALIDADE PARCIAL NA DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DO AUMENTO DE 1/5. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.