DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALVES DE JESUS, … — HC HC 1054903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALVES DE JESUS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg.
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na apelação criminal n.
- 5022948-05.2024.8.24.0020, em acórdão assim ementado (fl.644): APELAÇÃO CRIMINAL.
- ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALVES DE JESUS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na apelação criminal n. 5022948-05.2024.8.24.0020, em acórdão assim ementado (fl.644):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.
PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE DESLOCARAM ATÉ O LOCAL ONDE TINHAM CONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO ROUBADO ESTAVA ESCONDIDO. APELANTES QUE, AO VEREM A VIATURA, SE DESFIZERAM DE MOCHILA QUE, POSTERIORMENTE, CONSTATOU-SE CONTER O MANUAL DO CARRO ROUBADO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EIVA AFASTADA.
MÉRITO. PELITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO DE PROVAS QUE DEMONSTRA QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO. RECORRENTES ENVOLVIDOS EM DIVERSOS DELITOS SEMELHANTES NA REGIÃO. OUTROSSIM, POLICIAL QUE RECEBEU INFORMAÇÕES QUE APONTAVAM PARA OS INSURGENTES COMO AUTORES DO CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO PRESERVADA.
DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, QUE CONCEDE AO JUÍZO A FACULDADE DE CUMULAR AS EXASPERAÇÕES. MAJORANTES QUE NÃO INVADEM O CAMPO DE ATUAÇÃO UMAS DAS OUTRAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A CUMULAÇÃO DOS AUMENTOS. INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO É MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA MANTIDA.
REGIME INICIAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. PRESERVADA A DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO QUE DECORRE DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.072/90.
No presente writ, a defesa argumenta a existência de flagrante ilegalidade, tendo em vista a aplicação cumulativa de duas majorantes sem fundamentação idônea.
Aduz que, na aplicação da pena, a cumulação de majorantes foi justificada de forma genérica, acrescentando-se "Faço constar que a cumulação das causas especiais de aumento, in casu, é providência que não pode ser afastada, ante a
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.
2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 973.991/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.