DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL SOUSA CARMO em face da decisão anexada à… — HC HC 1054905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL SOUSA CARMO em face da decisão anexada às e-STJ fls.
- 1.200/1.212, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.217/1.232), o embargante alega omissão, contradição e erro de premissa, afirmando, em síntese, que: a decisão não enfrentou a necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da pronúncia (art.
- 420, I e parágrafo único, do CPP); não examinou os pontos concretos de quebra da cadeia de custódia; e acolheu, sem fundamentação concreta mínima, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, apesar de o contexto dos fatos decorrer de discussão e agressões, sem elemento insidioso de surpresa.
Resultado indicado
20, § 3º, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, pois [trecho intermediário suprimido] NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SAMUEL SOUSA CARMO em face da decisão anexada às e-STJ fls. 1.200/1.212, que não conheceu do habeas corpus por se tratar de substituição indevida de recurso próprio e, em homenagem ao princípio da ampla defesa, procedeu ao exame da insurgência para verificar eventual constrangimento ilegal, concluindo pela ausência de ilegalidade no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Recurso em Sentido Estrito n. 1501825-14.2020.8.26.0127).
Em suas razões (e-STJ fls. 1.217/1.232), o embargante alega omissão, contradição e erro de premissa, afirmando, em síntese, que: a decisão não enfrentou a necessidade de intimação pessoal do réu solto acerca da pronúncia (art. 420, I e parágrafo único, do CPP); não examinou os pontos concretos de quebra da cadeia de custódia; e acolheu, sem fundamentação concreta mínima, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, apesar de o contexto dos fatos decorrer de discussão e agressões, sem elemento insidioso de surpresa.
Ao final, pugna pelo provimento dos embargos para suprir as omissões e contradições, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de (i) reconhecer a nulidade da pronúncia pelo descumprimento do art. 420 do CPP, com nova intimação pessoal e reabertura do prazo recursal; (ii) declarar a nulidade dos laudos periciais relativos aos projéteis por quebra da cadeia de custódia, com desentranhamento; e (iii) revisar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
Na hipótese, verifica-se da decisão embargada que foi adequadamente afastado o pleito defensivo, oportunidade na qual o writ não foi conhecido por esta relatoria, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.200/1.212):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SOUSA CARMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1501825-14.2020.8.26.0127.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, a fim de que seja submtido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 73, primeira parte, e art. 20, § 3º, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, pois
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REQUERIMENTO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTA TAQUIGRÁFICA DE VOTO PROFERIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP).
2. Não há razão para determinar a integração do acórdão embargado com nota taquigráfica de voto proferido na instância ordinária quando todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelo STJ.
3. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 154.789/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) - Negritei.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.