DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SOUSA C ARMO contr… — HC HC 1054905
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SOUSA C ARMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, a fim de que seja submtido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 20, § 3º, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante o processo (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SAMUEL SOUSA C ARMO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1501825-14.2020.8.26.0127.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, a fim de que seja submtido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 73, primeira parte, e art. 20, § 3º, todos do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, pois assim permaneceu durante o processo (e-STJ fls. 114/120).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 10/12/2024, o Tribunal a quo, por votação unânime, afastou as preliminares arguidas e manteve a pronúncia. Por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso apenas para excluir a qualificadora do motivo torpe, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.105/1.106):
EMENTA: - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - (ARTIGO 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL) PRELIMINARES FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO - Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO A INVALIDAR A PROVA - Não se há falar em quebra da cadeia de custódia se inexistem elementos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos procedimentos ou qualquer interferência a ponto de invalidar a mesma.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE DILIGÊNCIAS E OITIVA DO PERITO E DELEGADO NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS .Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, de forma que não configura o cerceamento de defesa.
OMISSÃO DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO DA DEFESA DE NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO Preclusão Houve a oportunidade de se realizar requerimentos na fase do art. 402 do CPP, porém sem que houvesse a sua formulação.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DAS QUALIFICADORAS DESCRITAS NA DENÚNCIA. O magistrado, conforme contido na decisão de pronúncia, discorreu acerca da possibilidade de ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
fatos e das provas constantes nos autos, aplicando-se, portanto, o óbice Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte a quo entendeu que a qualificadora capitulada no art. 121, § 2º, IV, do CP está embasada no acervo probatório constante nos autos e que os jurados acataram a tese formulada pela acusação para reconhecê-la, razão pela qual deverá ser mantida porquanto não é manifestamente improcedente.
2.1. Outrossim, a pretensão recursal da defesa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.258.855/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.