DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEMETRIUS TOMOLOS MOURA, … — HC HC 1054917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEMETRIUS TOMOLOS MOURA, contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação criminal, manteve integralmente a condenação pelo crime do art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e afastando a incidência da causa especial de diminuição de pena do art.
- O TJSP manteve a condenação, assentando: "Ainda, não era mesmo o caso de conceder-se ao recorrente a aplicação da figura prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.
- Isso em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína, que tem o potencial de causar maior prejuízo à saúde), o que desabona a concessão do redutor."; e reafirmou o regime semiaberto com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEMETRIUS TOMOLOS MOURA, contra acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação criminal, manteve integralmente a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, fixando pena de 5 anos de reclusão, 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e afastando a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Na sentença, o Juízo de origem julgou procedente a ação penal, fixando a pena-base no mínimo legal (5 anos e 500 dias-multa), reconheceu a primariedade do réu, afastou a agravante do estado de calamidade pública por ausência de nexo causal, e, na terceira fase, deixou de aplicar o redutor do tráfico privilegiado "diante da quantidade de drogas", registrando "relação de confiança com as pessoas que autorizam a venda e fornecem drogas" e, em consequência, fixou o regime inicial semiaberto.
O TJSP manteve a condenação, assentando: "Ainda, não era mesmo o caso de conceder-se ao recorrente a aplicação da figura prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos (cocaína, que tem o potencial de causar maior prejuízo à saúde), o que desabona a concessão do redutor."; e reafirmou o regime semiaberto com base no art. 33, § 2º, b, do CP e na gravidade do tráfico, equiparado a hediondo.
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, tendo em vista a falta de fundamentação para a negativa da minorante do tráfico privilegiado, e para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sendo o paciente primário e sem apontamento de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Requer, inclusive liminarmente, o afastamento do aumento da pena basilar, bem como o restabelecimento da minorante do tráfico, em seu patamar máximo, fixando-se o regime inicial diverso do fechado e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 97-98) e as informações foram prestadas (fls. 103-106).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela sua denegação, ficando o parecer assim ementado (fl. 108):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. PELO NÃO CONHECIMENTO OU PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações, verifica-se que, após
[trecho intermediário suprimido]
veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.