DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EULLER GEAN FARIA - condenado por roubo majorad… — HC HC 1054922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EULLER GEAN FARIA - condenado por roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/2/2025, negou provimento ao apelo do paciente e deu parcial provimento apenas ao do corréu Laerte (Apelação Criminal n.
- Em síntese, a impetrante alega erro de tipo e ausência de dolo, sustentando a atipicidade da conduta do paciente, que teria atuado como motorista sem ciência da empreitada criminosa, requerendo absolvição com fundamento no art.
- Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância do paciente, com aplicação da causa de diminuição máxima de 1/3 prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EULLER GEAN FARIA - condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 20/2/2025, negou provimento ao apelo do paciente e deu parcial provimento apenas ao do corréu Laerte (Apelação Criminal n. 1501599-08.2024.8.26.0567).
Em síntese, a impetrante alega erro de tipo e ausência de dolo, sustentando a atipicidade da conduta do paciente, que teria atuado como motorista sem ciência da empreitada criminosa, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da participação de menor importância do paciente, com aplicação da causa de diminuição máxima de 1/3 prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Postula o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a desclassificação para roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), afirmando que o artefato apreendido é simulacro, sem potencialidade lesiva, conforme laudo pericial indicado na peça, não havendo prova de arma verdadeira na ação.
Requer a fixação da pena-base no mínimo legal, arguindo a ausência de circunstâncias que extrapolem aquelas ínsitas ao crime de roubo bem como a primariedade do réu, com readequação da reprimenda ao patamar de 4 anos pelo roubo simples e fixação do regime inicial aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal).
Impugna a negativa do direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação individualizada e concreta para a prisão preventiva, possibilidade de medidas cautelares alternativas e violação da presunção de inocência, requerendo a revogação da custódia.
Requer a não aplicação da pena de multa, por hipossuficiência, ou, ao menos, sua fixação no mínimo legal quanto ao número de dias e ao valor unitário.
Em caráter liminar, pede a concessão de ordem para corrigir a dosimetria. No mérito, requer a absolvição por erro de tipo e ausência de dolo, e, subsidiariamente: o reconhecimento da participação de menor importância; o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e a desclassificação para roubo simples; a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial aberto; a revogação da prisão preventiva; e o afastamento da multa ou a fixação no mínimo.
É o relatório.
Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, da análise dos autos, não se verifica, de plano,
[trecho intermediário suprimido]
restando superada a cautelaridade da prisão, cuja expedição do mandado prisional constitui, em verdade, resultado lógico-processual (HC n. 500.599/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019) e que a impossibilidade do pagamento da pena de multa é questão afeta ao Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AFASTAMENTO DE MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. TESES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE RECRUDESCIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DECORRENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.