DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIAN LOCOCO DA S… — HC HC 1054925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIAN LOCOCO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FABIAN LOCOCO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0022794-63.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ, fls. 239/240).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 13/14):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FALTAS GRAVES SUCESSIVAS. REABILITAÇÃO NÃO CONSUMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão ao regime semiaberto, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 112 da Lei de Execução Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o cometimento de faltas graves sucessivas impede a reabilitação da conduta e, consequentemente, o reconhecimento do requisito subjetivo para progressão de regime prisional, à luz do art. 112, §7º, da LEP e dos arts. 89 e 90 da Resolução SAP n. 144/2010.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112 da LEP condiciona a progressão de regime ao cumprimento dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (boa conduta carcerária), sendo este último comprovado por atestado do diretor da unidade prisional.
4. A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) alterou a redação do art. 112 e incluiu o §7º, prevendo que o bom comportamento é readquirido após um ano da falta grave ou antes, conforme o requisito temporal do benefício.
5. A Resolução SAP n. 144/2010, em seus arts. 89 e 90, parágrafo único, dispõe que, havendo faltas sucessivas, o prazo de reabilitação deve ser somado, configurando um "concurso material de reabilitações", de modo que o tempo relativo a cada falta deve ser integralmente cumprido.
6. Não há conflito entre a norma administrativa e o art. 112, §7º, da LEP, pois a Resolução apenas regulamenta a forma de contagem dos prazos de reabilitação, sem criar requisito novo ou contrariar o texto legal.
7. O agravante apresenta treze faltas graves e encontra-se em período de reabilitação até 22/12/2026, circunstância que demonstra ausência de boa conduta carcerária, inviabilizando a concessão do benefício.
8. A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que o cometimento de novas faltas durante o
[trecho intermediário suprimido]
tem, no âmbito administrativo, os seguintes prazos para reabilitação do comportamento, contados a partir do cumprimento da sanção imposta:
I - 03 (três) meses para as faltas de natureza leve;
II - 06 (seis) meses para as faltas de natureza média;
III - 12 (doze) meses para as faltas de natureza grave.
Artigo 90 - o cometimento de falta disciplinar de qualquer natureza, durante o período de reabilitação, acarreta a imediata interrupção do tempo até então cumprido.
Parágrafo único - com a prática de nova falta disciplinar, exige-se novo tempo para reabilitação que deve ser somado ao tempo estabelecido para a falta anterior, sendo detraído do total o período já cumprido.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.