ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1054925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício, hipótese afastada ante a inexistência de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010. VALIDADE À LUZ DO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício, hipótese afastada ante a inexistência de flagrante ilegalidade.
2. A progressão de regime foi indeferida pelas instâncias ordinárias em razão da ausência do requisito subjetivo, à vista do histórico prisional com faltas graves e da reabilitação projetada até 22/12/2026.
3. O §7º do art. 112 da Lei de Execução Penal não limita a análise judicial do mérito do apenado, inexistindo restrição temporal para a aferição do requisito subjetivo, que deve considerar todo o período da execução (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019).
4. A Resolução SAP n. 144/2010 está em conformidade com a competência legislativa concorrente prevista no art. 24, I, da Constituição Federal e não cria requisito novo, apenas disciplina a contagem dos prazos de reabilitação.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIAN LOCOCO DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022794-63.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 02/01/2030 (e-STJ fls. 15/16).
No curso da execução, o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e de livramento condicional, por ausência de requisito subjetivo, registrando mau comportamento carcerário e fase de reabilitação da conduta, com base na Resolução SAP n. 144/2010, fixando a reabilitação
[trecho intermediário suprimido]
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 14/6/2019).
Por fim, a controvérsia sobre a validade da Resolução SAP n. 144/2010 foi adequadamente enfrentada na decisão agravada, com apoio em julgados desta Corte que reconhecem a competência concorrente para a disciplina de direito penitenciário (art. 24, I, da Constituição) e a conformidade do ato com os ditames legais e constitucionais (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/4/2024; AgRg no HC n. 935.882/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 4/10/2024; AgRg no HC n. 853.218/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2023; AgRg no HC n. 616.729/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/10/2020). A eventual divergência interna no âmbito do Tribunal de origem, contudo, não afasta a firme orientação desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.