DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO CAETANO BAPTISTIN… — HC HC 1054928
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO CAETANO BAPTISTINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, pois inexistem riscos concretos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.
- Assevera que já foram realizadas buscas e apreensões, com recolhimento de bens e documentos, além de quebras de sigilo, e que a denúncia já foi recebida, o que afasta risco de interferência na instrução.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SÉRGIO CAETANO BAPTISTINI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 288 do Código Penal e 1º da Lei n. 9.613/1998.
O impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva, pois inexistem riscos concretos à ordem pública, à ordem econômica, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Assevera que já foram realizadas buscas e apreensões, com recolhimento de bens e documentos, além de quebras de sigilo, e que a denúncia já foi recebida, o que afasta risco de interferência na instrução.
Pondera que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça, tornando desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa e vínculos familiares sólidos na comarca, entendendo que as cautelares alternativas seriam adequadas e suficientes.
Informa que o paciente é idoso, com múltiplas comorbidades e faz uso contínuo de 6 medicações, além de necessitar de acompanhamento físico e fisioterapêutico permanente.
Relata que o estabelecimento prisional está superlotado e não oferece condições mínimas ao tratamento necessário, agravando o risco à saúde e à vida.
Alega que o paciente não vem recebendo a assistência médica indicada, com perigo de dano irreparável em razão da condição pulmonar e da hipertensão.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. E, no mérito, busca a revogação da prisão preventiva e a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida nos seguintes termos (fls. 97-100):
A decretação e a manutenção da custódia preventiva foram
[trecho intermediário suprimido]
tratamento no sistema prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: S TJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.