DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN RAMOS DA SILVA em que se aponta como … — HC HC 1054951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico e a cassação da progressão de regime carecem de motivação concreta, tendo sido embasadas em fatos antigos.
- 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n.
- 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente, por se tratar de lei penal mais gravosa, editada após os fatos que ensejaram a execução.
Resultado indicado
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JHONATAN RAMOS DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal - Ministério Público - Decisão em que foi deferida a progressão ao regime semiaberto com base em singelo atestado de boa conduta carcerária - Constitucionalidade da nova previsão legal, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Ainda que assim não o fosse, inexistem elementos para aferição do requisito subjetivo - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente a tanto - Gravidade concreta das condutas praticadas pelo sentenciado e histórico prisional conturbado, a tornar imprescindível o exame criminológico - Decisão cassada - Determinada a realização da perícia - Recurso provido.
Consta dos autos que foi cassada pelo Tribunal a quo a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, e determinado o retorno ao regime em que se encontrava e a realização de exame criminológico, para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do referido benefício executório.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a determinação de exame criminológico e a cassação da progressão de regime carecem de motivação concreta, tendo sido embasadas em fatos antigos.
Argumenta que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente, por se tratar de lei penal mais gravosa, editada após os fatos que ensejaram a execução.
Defende que a obrigatoriedade de exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 é materialmente inconstitucional, por violar a individualização executória, condicionar a progressividade a instrumento sem validação científica e esvaziar a centralidade do comportamento carcerário.
Defende que o reeducando preencheu o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, considerando o bom comportamento carcerário e a ausência de falta grave não reabilitada.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão de regime ao paciente e o afastamento da realização do exame criminológico .
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.