DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1054964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON BENTO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM, SEM A PRÉVIA SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO.
- RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, DETERMINANDO-SE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL.
- DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON BENTO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO CONCEDIDA NA ORIGEM, SEM A PRÉVIA SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, DETERMINANDO-SE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL PENAL, APLICÁVEL DE IMEDIATO, CONSOANTE O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, PREVISTO NO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO QUE PASSOU A SER OBRIGATÓRIO PARA A VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO, POR SE TRATAR DE AVALIAÇÃO ELABORADA POR EQUIPE TÉCNICA E QUALIFICADA PARA TANTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO NOVO, MAS APENAS DETERMINAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO PREENCHIMENTO DE REQUISITO JÁ PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE - SUBJETIVO - POR EQUIPE TÉCNICA, ESPECIALIZADA. NA FASE EXECUTÓRIA, O INTERESSE SOCIAL SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL DAQUELE QUE VIOLOU A NORMA PENAL INCRIMINADORA. PRECEDENTES DESTA E. 15ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM APREÇO PARA FINS DE AFERIÇÃO DO MÉRITO DO SENTENCIADO, QUE CUMPRE PENA POR GRAVE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, BEM COMO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM CONSIDERÁVEL PENA POR CUMPRIR. DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO." (e-STJ, fls. 26-27).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da regressão de regime para que fosse submetido a exame criminológico prévio.
Assevera que a Lei n. 14.843/2024 modificou o art. 112, § 1º, para adicionar requisito mais gravoso ao condenado - a confecção obrigatória da perícia. Sustenta, dessa forma, a irretroatividade da norma, tendo em vista que "o fato que embasou a presente execução é anterior à mudança legislativa mais gravosa" (e-STJ, fl. 6).
Sustenta, ainda, que a atual redação do art. 112, § 1º, padece de inconstitucionalidade material, em violação direta ao art. 1º, III, e ao art. 5º, caput, e LXVI, da CR/1988.
Obtempera que foi correta a decisão que progrediu o paciente de regime, pois foram preenchidos os requisitos legais, acrescentando que "a fundamentação apresentada
[trecho intermediário suprimido]
865.632/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28.08.2023." (AgRg no HC n. 947.987/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que o Tribunal Local embasou a necessidade do exame criminológico na gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado e na longevidade da pena, deixando de apontar elementos concretos da sua execução penal que justificassem a perícia. Tais fundamentos, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é inapto a exigir a sua confecção.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão de regime.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.